Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: RODRIGO DA SILVA POMPEU Endereço: Rua Kazuma Oyama, 2641, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA Nome: ANDRE RYOICHI YAMAGA Endereço: Travessa Argentina, 2657, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-235 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovido por RODRIGO DA SILVA POMPEU em face de ANDRE RYOICHI YAMAGA, partes devidamente habilitadas nos autos. Juntou documentos. Por meio de despacho, cuja intimação foi realizada, id 102817517 do requerente, por seu advogado constituído, para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Foi certificado o não recolhimento de custas iniciais. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802349-62.2022.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a)
Trata-se de ação, onde no curso do processo, o autor foi intimado para o recolhimento das custas, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE.( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 CPC. CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Destaquei Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC. Sem custas processuais nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 “Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” Certificado trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: RODRIGO DA SILVA POMPEU Endereço: Rua Kazuma Oyama, 2641, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA Nome: ANDRE RYOICHI YAMAGA Endereço: Travessa Argentina, 2657, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-235 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, a própria matéria discutida é contrária a presunção de pobreza considerando que o autor dispôs ao devedor valor equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Constatado, ainda, que a inicial não trouxe declaração de hipossuficiência e a procuração não apresenta poderes específicos para declaração foi oportunizado à parte suprir a omissão demonstrando, ainda, a alegada hipossuficiência mantendo-se inerte. Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça. A gratuidade, por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes. Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802349-62.2022.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a)
trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o juiz permite que o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda. Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos. Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe mencionar que foi dada oportunidade para a requerente comprovar a hipossuficiência, afastando os elementos contrários que constam nos autos, no entanto, os novos documentos não comprovam a alegada hipossuficiência. Por essas razões, INDEFIRO A GRATUIDADE e determino a intimação da parte requerente para que promova o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA