Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800105-29.2023.8.14.0112.
AUTOR: RAIMUNDA NUNES MARTINS
REQUERIDO: VICENTE BARROS DA SILVA AUDIÊNCIA DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO Processo: 0800105-29.2023.8.14.0112 Parte
Autora: RAIMUNDA NUNES MARTINS Advogado: ANTONIO JOÃO BRITO ALVES, OAB/PA nº 12.222. RMP: Dra. LILIAN REGINA FURTADO BRAGA Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (16/10/2023), nesta cidade e Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da Portaria nº 61/2020 e Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, às 09:30min, onde se achava presente o MM. Juiz HUDSON DOS SANTOS NUNES comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve. Feito o pregão de praxe. Presente a parte autora RAIMUNDA NUNES MARTINS. Declarada aberta a audiência de Registro Tardio de Óbito: Constatou-se a presença da requerente acompanhada de seu advogado. Encerrada a instrução processual, não havendo provas a produzir, este juízo passou a sentenciar em audiência. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800105-29.2023.8.14.0112 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, na qual a requerente RAIMUNDA NUNES MARTINS postula o suprimento extemporâneo de registro de óbito de seu companheiro VICENTE BARROS DA SILVA, falecido em 27 de julho de 2014. Instado a se manifestar, o Ministério Público não foi contrário ao pedido. É o relatório. Decido. O pleito da requerente encontra supedâneo legal. Com efeito, a teor do disposto no caput do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretender que se supra assentamento no Registro Civil requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados. O registro de óbito vem tratado pelos artigos 77 e seguintes da Lei de Registro Público, cujo diploma empresta a mesma importância daquela atribuída ao registro de nascimento, sendo necessário à ordem pública, tal qual leciona Walter Ceneviva em sua clássica obra “Lei dos Registros Público Comentada”.[1] A propósito, dizem os artigos 77, caput e 78 da Lei n.º 6.015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Percebe-se daí que, como já dito, a exemplo do que ocorre com o registro de nascimento, o registro de óbito também é obrigatório e deve ser feito, preferencialmente, pelas pessoas elencadas no art. 79 da LRP. No caso, a requerente apresentou prova idônea do óbito e de que o de cujus não foi levado a registro tempestivamente, provas estas corroboradas documentalmente. Acresce que, sendo a matéria de registros públicos de ordem pública e tendo o Ministério Público manifestado parecer favorável, consoante parecer encartado, impõe-se deferir o suprimento tardio do assento de óbito do falecido. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº. 6.015/73, julgo procedente o pedido e determino ao Cartório de Registro Civil de Jacareacanga/PA que proceda ao registro do óbito de VICENTE BARROS DA SILVA, à vista dos elementos contidos nos autos, atentando-se às especificações da declaração de óbito (id. 87327303), com a observância dos requisitos previstos no art. 80 da Lei n.º 6.015/73, em tudo observadas as cautelas legais de praxe. Cumpra-se, expedindo-se competente Mandado de Registro de Óbito, devendo o Sr. Oficial do Cartório Civil emitir certidão do respectivo registro sem ônus para a requerente, conforme art. 30 da Lei 6.015/73 e art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal. Dê-se vistas ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. O presente termo será juntado e disponibilizado no PJE. Nada mais havendo, o MM. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu ____ SULANE DE AQUINO MOTA, Assessora de Juiz, o fiz digitar, conferi e assino. PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.