Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800538-09.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de R. G. DE BARROS - ME. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids. 74365339-74365359). A Decisão Id. 74463959 recebeu a petição inicial e lançou deliberações. A parte autora requereu a homologação do acordo realizado entre as partes (Id. 101792185). É o relatório. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. e R. G. DE BARROS - ME, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Consta nos autos que a requerida adquiriu mercadorias da requerente, porém não honrou com o pagamento pontual das notas faturadas. Diante da presente autocomposição, a parte requerida reconhece a dívida junto ao exequente, no valor de R$ 14.876,79 (catorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), porém, por falta de recursos, oferece o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), parcelado em 20 (vinte) vezes, conforme tabela constante da Petição Id. 101792185, que é aceito por mera liberalidade da parte requerente. Em caso de atraso no pagamento, o débito será atualizado pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês até a data da liquidação. A partir da narrativa dos autos, o consenso formalizado pelos acordantes é suficiente para que a lide venha a ser finalizada, ou seja, o acordo apresenta-se com regularidade formal, as partes estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível no âmbito do acordo. Tais as circunstâncias, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e despesas processuais, face o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO. Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá