Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026857-96.2017.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. A parte executada, veio por meio da Defensoria Pública, informar que os valores bloqueados tratam-se do seu benefício do INSS, bem como referido valor é menor que quarenta salários mínimos. Juntando documentação de comprovação, requerendo o desbloqueio da quantia e gratuidade processual. Da análise dos autos, verifico que o bloqueio realizado por este juízo, na conta bancária da executada existe impenhorabilidade dos valores constritos, tal como alegado. Os documentos colacionados demonstram que o bloqueio não excedeu o limite de 40 salários mínimos, pelo que são impenhoráveis os valores, de acordo com o disposto no art. 833, X do NCPC, motivo pelo qual devem ser liberados. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, autorizo o levantamento do valor bloqueado na conta da executada, defiro o pedido de gratuidade processual à executada. Considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado, a fim de que possa proceder ao levantamento do montante depositado em juízo, imediatamente. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito Int. Dil. Belém/PA, 24 de outubro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém