Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807458-52.2021.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA Endereço: Avenida C, 945, QD 17, LT 17, MARTINS JORGE, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77818-640 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA na execução que lhe move ESTADO DO PARA, devidamente qualificados nos autos. Em consulta no sistema à Execução Fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028, vinculada ao presente feito, vejo que a mesma extinta sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. É o relatório. Decido. Considerando que a execução que motivou a propositura desta ação foi extinta, resta evidente que se esvaiu o interesse processual do embargante. Logo, esta ação perdeu seu objeto. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico. Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constituem os Embargos de Terceiro ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento. Diante da perda do objeto da ação, a extinção deverá ocorrer com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse de agir. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a parte embargada foi quem deu causa à propositura dos Embargos de Terceiro, deve arcar com os ônus da sucumbência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.8511810-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021) No que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do CPC. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028 (autos apensos) ajuizada pelo Estado do Pará em face da embargante. Assim, dúvida não há de que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. No tema o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos Embargos de Terceiro. Mostra-se viável a fixação da verba honorária quando configurada pretensão resistida em embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado. Recurso especial provido". ( REsp nº 627.16.8/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007 p. 306 - grifo nosso) Isso posto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção legal da fazenda pública. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807458-52.2021.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA Endereço: Avenida C, 945, QD 17, LT 17, MARTINS JORGE, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77818-640 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GISLENE MARIA ZUCOLOTTO SILVA na execução que lhe move ESTADO DO PARA, devidamente qualificados nos autos. Em consulta no sistema à Execução Fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028, vinculada ao presente feito, vejo que a mesma extinta sem resolução do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. É o relatório. Decido. Considerando que a execução que motivou a propositura desta ação foi extinta, resta evidente que se esvaiu o interesse processual do embargante. Logo, esta ação perdeu seu objeto. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico. Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prolatada decisão em outro feito pondo no fim à ação executiva pela ocorrência de prescrição, a qual transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.566464-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da sumula em 24/08/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARTIGO 674 DO CPC - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constituem os Embargos de Terceiro ação autônoma e incidente, de procedimento especial e natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, que constitui pressuposto essencial e indispensável para seu ajuizamento. Diante da perda do objeto da ação, a extinção deverá ocorrer com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse de agir. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Considerando que a parte embargada foi quem deu causa à propositura dos Embargos de Terceiro, deve arcar com os ônus da sucumbência". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.8511810-2/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021) No que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do CPC. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução fiscal nº 0005228-84-2010.8.14.0028 (autos apensos) ajuizada pelo Estado do Pará em face da embargante. Assim, dúvida não há de que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. No tema o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos Embargos de Terceiro. Mostra-se viável a fixação da verba honorária quando configurada pretensão resistida em embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado. Recurso especial provido". ( REsp nº 627.16.8/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007 p. 306 - grifo nosso) Isso posto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção legal da fazenda pública. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá