Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Duplicata] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - 0801761-67.2023.8.14.0032 Nome: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA Endereço: Rua Prefeito Manoel Evaldo Müller, 2930, Volta Grande, NAVEGANTES - SC - CEP: 88371-680 Advogado: CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS OAB: SP212730 Endereço: desconhecido Nome: ABERANIL DO N. NUNES Endereço: RUI BARBOSA, 426, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.125,50 (três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a ser pago pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3. 1. Constem, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. 2. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do(a) exequente, poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado(a), em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 3. 3. Do mandado também deverá constar que se o(a) senhor(a) Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, atento à preferência legal, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigos 829, § 1º, e 841, § 3º) e eventual cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. (CPC, artigo 842). 5. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 25 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito