Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032-A, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238-A
APELADO: JOAO PAULO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO - JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012053-33.2017.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO DO ESTADO DO PARA S A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. No ID 15928155 consta termo de acordo, devidamente assinado pelas partes, com pedido de homologação. Relatei. D E C I D O Inicialmente, verifica-se no ID 15928155 a concordância do autor, ora apelado com os termos da proposta. Assim, verifico que o pedido de homologação se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, ressaltando a aquiescência da parte autora. No mesmo sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. Assim, e em que pese não tenha havido pedido expresso pelo agravante, tenho que a homologação de acordo pelo juízo de primeiro grau, com a extinção do feito, equivale à desistência, representando óbice ao processamento do agravo. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70082017161 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019). (Grifei).
Ante o exposto, homologo a referida transação, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inc. III do Código de Processo Civil, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso de apelação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências. Em tudo certifique. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator