Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas do PASEP nº 0106171-26.2016.814.0301, ajuizada por ALDEMIR RAMIRES DA SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 1040184): (...) Quanto ao mérito temos a Lei Complementar n° 26/1975, que unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alterando as disposições da legislação que regulamentava a aplicação dos referidos fundos. O art. 4°, §r, da referida lei complementar assim dispõe: Art. 4° - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1" - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidei do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Grifei) Depreende-se, portanto, que a passagem do servidor militar para a reserva remunerada é fato que enseja a percepção do respectivo saldo no Fundo PISPASEP, mas apenas àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o réu BANCO DO BRASIL S/A realize o pagamento ao autor das respectivas quotas do Fundo de Participação PIS-PASEP em seu nome, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...) Em suas razões (Id. 1040185-págs. 02/11), argui, preliminarmente: 1) que a parte autora/apelada não faz jus à gratuidade processual, por não se hipossuficiente e; 2) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o responsável pelos depósitos é o órgão empregador, já que atua meramente como órgão arrecadador das contribuições e operacionaliza a manutenção das respectivas contas, não possuindo ingerência na administração do Fundo, que compete ao Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda. Meritoriamente, sustenta que a parte ora apelada já recebeu o seu saldo do PASEP em 16/09/2014, no valor de R$616,63, fato que afasta a sua responsabilidade, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada e, por conseguinte, de nexo de causalidade com o eventual dano sofrido. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 1040187-págs. 04/14), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença de primeiro grau. A relatora primeva julgou-se impedida para funcionar no feito (Id. 2202363), competindo-me a relatoria por redistribuição. Em juízo de admissibilidade (Id. 2305532), recebi o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sobreveio o sobrestamento do feito (Id. 5176176), em virtude da afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO), tendo sido remetidos os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC para o devido acompanhamento. Houve o dessobrestamento do feito e devolução dos autos (Id. 16588089), com a informação de que o recurso ao norte foi julgado definitivamente. Relatados. Decido. Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e está devidamente preparado (Id. 4905053-pág. 02), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à preliminar de indeferimento da justiça gratuita, afiguro insubsistente, pois nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Contudo, se o julgador vislumbrar elementos que deponham contra a presunção ao norte, deverá proceder de acordo com o que preceitua o §2º do mesmo dispositivo legal, conforme se infere, respectivamente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte. a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destarte, não afiguro, até aqui, a existência de elementos que deponham contra a hipossuficiência declarada pela parte ora apelada, muito ao revés, pois é suboficial da reserva da aeronáutica (Id. 1040175-pág. 18), cujo soldo objetivamente não é elevado, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre a parte apelante, porquanto foi infirmada pela tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.895.936/TO submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR. Inexistindo outras preliminares, avanço à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção dos valores que compunham o saldo a título de PASEP em conta de titularidade da parte apelada junto à parte apelante, e da consequente responsabilidade desta por sua eventual retenção, devendo ser dirimida sistematicamente pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas de regência da matéria em testilha. Consigno inicialmente, que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, por envolver prestação de serviços bancários, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Forte nessas premissas e, compulsando os autos, afiguro que a parte apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade contida no inciso I ao norte, bem, como de desconstituir os elementos de prova produzidos pela parte ora apelada na origem, quais sejam, as microfilmagens dos extratos bancários (Id. 1040175-págs. 19/35 e Id. 1040175-págs. 20) e o Certificado de Auditoria Anual de Contas (Id. 1040176-pág. 22) que instruem o pleito autoral. Notadamente porque o extrato de PASEP que instrui a contestação (Id. 1040180-pág. 12), elucida que, com efeito, houve o pagamento de R$616,63 à parte apelada, derruindo, pois, a tese contrarrecursal segundo a qual não passaria de mero rendimento acumulado pelo seu tempo de serviço, frágil, no meu sentir, pois desprovida de verossimilhança. À vista do exposto, rejeitando as preliminares de indeferimento de gratuidade processual e de ilegitimidade passiva, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ao tempo que delibero: 1. Inverto, em desfavor da parte autora, os ônus sucumbenciais fixados na origem, a qual condeno em custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º[1] do CPC), que majoro para 15% em razão do trabalho adicional do patrono da parte ré nesta instância (art. 85, § 11[2] do CPC), porém, suspendo-lhes a exigibilidade, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 26 de outubro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [2] Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.