Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público.
Réu: Gledson Nunes Leal, vulgo “Bill”. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0001083-40.2018.8.14.1979 Ação Penal: Lesão Corporal Leve em sede de Violência Doméstica. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de GLEDSON NUNES LEAL, vulgo “BILL” pelo crime de nomen iuris LESÃO CORPORAL LEVE EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória. Segundo a Ação Penal, in verbis: “Noticiam os inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 23 de dezembro de 2017, por volta das 03h30min, no interior da residência localizada na Vila Nova, s/n, Vila de Jenipapo, município de Santa Cruz do Arari/PA, o denunciado GLEDSON NUNES LEAL, vulgo “BILL”, ofendeu a integridade corporal da vítima J.D.S.L., deferindo-lhe tapas, socos e puxões de cabelo, provocando as lesões descritas nas no exame de lesão corporal de fls. 10 e Registro Fotográfico de fls. 20 dos autos. Segundo consta, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso cerca de 01 (um) anos, tendo como furto deste relacionamento uma filha. Consta ainda, que no dia dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência, quando foi surpreendida ao ouvir alguém forçando sua porta, que ao verificar, deparou-se com seu ex-companheiro, que visivelmente embriagado teria adentrado o imóvel. Neste momento, a vítima pediu para que o mesmo fosse embora, no entento, o acusado se recusou e passou a agredi-la com chutes e socos, até que a mesmo foi ao chão inconsciente, tendo o agressor se evadido em seguida, enquanto a vítima era socorrida. Os fatos forma [sic] presenciados pela testemunha MIRLEM BENTES DOS SANJOS [sic], que presenciou as agressões e socorreu a vítima, levando-a para o hospital com o auxílio de vizinhos.” IPL – ID 62727194. Exame de corpo de delito da vítima (ID 62727194 – Pág. 8). Decisão recebendo a denúncia no dia 12 de setembro de 2018 (ID 62727263 – Pág. 5). O citado no ID 62728360 – Pág. 8 tendo o réu apresentado resposta à acusação no ID 62728362. Audiência de instrução e julgamento no dia 25 de julho de 2023, foi inquirida as testemunhas arroladas pelo MP e qualificado a interrogado o acusado no ID 97544396. Em sede de memoriais orais em audiência, o Ministério Público requestou pela condenação do acusado nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em memorias finais (ID 98219442), pleiteou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Há provas suficientes e adequadas a condenação de GLEDSON NUNES LEAL, vulgo “BILL” pela prática da lesão corporal leve em sede de violência doméstica. A materialidade delitiva está assente o exame de corpo de delito de ID 62727194 – Pág. 8 - IPL, bem como pelos depoimentos coerentes com os relatos constantes nos autos. A autoria encontra-se consubstanciadas no conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos da vítima que reiterou em juízo seu depoimento prestado em sede inquisitorial, identificando a ré como a pessoa que provocou as lesões corporais na vítima. A vítima JESSICA DOS SANTOS LEAL afirmou que Nesse dia eles estavam bebendo em uma festa de São Benedito, seu irmão foi para a festa ai ficou só, fiquei com a minha filha que estava com cinco messes de nascida, eu fiquei muito chateada ele veio chegar por volta das 03:00, como estava muito chateada eu o agredi e ele me agrediu também, trocamos agressões, eu fiquei muito aborrecida porque eu fiquei em casa, nisso ele me acertou no rosto, como ligaram para a minha mãe adotiva ficou aborrecida e foi na delegacia e registrou o boletim de ocorrência, à época a gente convivia juntos e morando na mesma casa, atualmente estamos juntos, as escoriações foram no meu rosto, mas eu conseguia andar normal no momento fato. Quando ele chegou fui eu que comecei a agredi-lo, eu fui batendo por onde pegava nele, porém eu tinha menos força que ele, mas ele se defendia, quando eu pedi o fim da medida protetiva a gente já estava convivendo maritalmente, hoje nosso relacionamento melhorou muito, eu era muito ciumenta, não tenho o que reclamar agora, sempre saímos juntos, quem sustenta a família é ele. A testemunha REGINA HELENA DA SILVA, mãe da vítima, declarou em juízo que esse fato soube só depois que tinha acontecido, porque não foi em Santa Cruz e sim em Jenipapo, soube depois que ela já estava no posto de saúde quando ela chegou aqui [Santa Cruz] que eu fui saber, aí fui a delegacia e registrei a ocorrência, a Jéssica pouco falava, eu perguntava as coisa pra ela, ela não queria dizer, só que ela estava com hematomas, ainda me assustaram pois estava dormindo, chegaram dando notícia dela, me assustei e me controlei e fui a delegacia, os rosto dela estava machucado e quem seria o agressor era o Gledson, criei ela desde os cinco anos de idade, quando ela terminou os estudos aqui eu a levei para Belém para a continuação dos estudos lá, ela, o meu filho e a minha nora, já foi de lá que ela veio com ele, não soube das outras agressões, somente desses acontecimentos, quando fui registrar a ocorrência disse que queria que tomassem as providencias só que depois eu fui embora para Belém porque moro lá, pois tinha meus compromisso lá, esperei como não teve resultado nenhum aí fui embora, eles tiveram uma filha dessa relação e a criança estava pequena à época, hoje ela tem seis anos, se eles brigavam antes eu não sabia, só fui ver quando ela chegou em Santa Cruz com esses hematomas. Briga deles anteriores eu nunca soube, fui saber só a desse fato que ocorreu pelo estado que ela chegou do Jenipapo, depois desse fato eles se separam e ela ficou em casa, depois já houve um convite lá para o Jenipapo e ela foi, à época ela já estava bem melhor, e pra lá ela ficou, eles se entenderam, nesse período a filha deles era pequena e hoje a mesma tem seis anos de idade, atualmente eles tem mais um filho, eu nunca tive notícias que ele agredisse ela, sempre fico me informando sobre esse assunto, se ele não sabe agora ele está sabendo, porque eu a criei com todo carinho. A testemunha MIRLEM BENTES DOS ANJOS, aduziu em juízo que estava lá na vila, mas não presenciou os fatos, pois não estava na sua casa. A vítima me ligou pra eu ir até ela, eu fui lá com ela à época éramos bem próximas, mas eu não estava lá quando isso aconteceu, eu não vi, quando eu cheguei lá perguntei o que tinha acontecido e ela não falou nada e ficou de cabeça baixa, estava saindo sangue do nariz dela, eu perguntei o que tinha acontecido ela continuava de cabeça baixa, de lá fomos embora para Santa Cruz do Arari, nesse momento ela não falou quem tinha a agredido, ela ficava de cabeça baixa, mas eu imaginei logo que eles tinham brigado com certeza, porém não presenciei a briga deles, quando chegamos em Santa Cruz do Arari ela relatou que eles tinham brigado, depois apareceu uns hematomas nela acredito que no olho e ficou roxo, ela só disse que eles tinham discutido e brigado, eu fui ouvida na delegacia, quando eu cheguei na residência que ela estava, que não era mais a casa dela, mas ela estava consciente e em pé, não estava desmaiada quando cheguei lá para falar com ela, nós fomos no hospital de Jenipapo, em seguida fomos para Santa Cruz, o que eu contei foi o que ela me falou, que eles tinham brigado, quando cheguei na residência ela estava consciente, sobre os chutes e puxões de cabelo quem me falou foi ela. Eu não li meu depoimento na delegacia antes de assinar, não lembro ter falado na delegacia sobre puxões de cabelo e chutes, não me deram e nem leram pra mim o meu depoimento na delegacia, como falei quando cheguei lá ela estava consciente, ela só estava de cabeça baixa, eu respeitei o silêncio dela e fomos no posto de saúde de Jenipapo e de lá fomos para Santa Cruz do Arari, não continuo o contato com a Jéssica, é difícil falar com ela, atualmente eu moro longe, trabalho e estudo, então não temos um contato direto, tenho conhecimento que eles voltaram a viver juntos, nunca ouvi falar que o Gladson batia na Jéssica antes desse fato. O que eu sei é somente isso, o que ela me falou que eles tinham brigado, eles discutiram, eu nem sabia que tinham escrito isso aí que eu falei, que tinham agressões de ponta pés, puxões de cabelos essas coisas, eu só sei isso que ela falou que eles brigaram, que eles discutiram, ela falou que ele tinha agredido ela, porque eu perguntei pelo sangue no nariz dela, a mesma disse que eles tinham brigado, eu percebi que ele tinha batido, pois o rosto dela estava sangrando nariz dela, mas eu só sei isso, realmente eu não sei de onde saiu essas palavras, ponta pés e chutes, eu não sei. No tempo do comparecimento na delegacia para dar o depoimento eu estava cursando pedagogia. Não li meu depoimento na delegacia, eu estava muito nervosa porque eu nunca tinha vivido isso, eu nunca tinha ido assim em uma delegacia desse jeito, não tive orientação de um advogado na hora do fato, o que estou falando hoje é a verdade. Por sua vez, o réu foi qualificado e interrogado, e em juízo, alega que agrediu a vítima para se defender das agressões dela e que se arrepende e não voltaram a brigar desde então. É relevante destacar, ainda, que o crime de lesão corporal em sede de violência doméstica muitas vezes ocorrer no interior da residência do casal nem sempre deixando vestígios e tendo como testemunha do fato apenas a vítima que vive em constante agressão psicológica que culmina também em agressões físicas, e que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua. A prova da existência do crime e de sua autoria pode ocorrer através do exclusivo relato da vítima, desde que suas declarações sejam rigorosamente sindicadas, assim entendido sua intenção e ausência de vícios. Nesse sentido pacifica a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) Nesse cenário, formaliza-se prova suficiente para sustentar o decreto condenatório. Não há dúvida a este juízo no sentido de que o acusado, de fato, agrediu fisicamente a vítima. Ressalto que o conjunto probatório aponta que o acusado agrediu a vítima com um canivete no pescoço, sendo que tal situação também foi confirmada pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 62727194 – Pág. 8). Verifico ainda que se configura a violência no âmbito doméstica contida no § 9º, do art. 129, do CPB, tendo em vista que o réu e a vítima mantinham uma relação durante as agressões por ela sofrida. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O acusado, em seu depoimento em Juízo, confessou a autoria delitiva, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no art. 65, III, “d”, do CP. Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudesse justificar a conduta do Réu, excluir-lhes a culpabilidade ou, ainda, isentá-los da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida. O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENANDO o réu GLEDSON NUNES LEAL, vulgo “BILL”, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal leve em sede de violência doméstica – Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Em face do disposto nos Arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. 1. PENA BASE Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Trata-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEL, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão constante nos autos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, dada a ausência de elementos suficientes para fins de melhor análise de tal circunstância judicial; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, no caso sob análise, são inerentes ao tipo penal; 1.6 Circunstância da infração penal FAVORÁVEL, estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles normais ao tipo; 1.8 Comportamento das Vítima NEUTRO, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2. AGRAVANTES E ATENUANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a súmula 231, do STJ. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. - PENA DEFINITIVA 03 (três) meses de DETENÇÃO. A pena deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Deixo de proceder com a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional aplicado. - DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA PENA IN CONCRETO Toda via verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Senão vejamos: A denúncia foi recebida em 12/09/2018 (ID 62727263 – Pág. 5), o que interrompeu o prazo prescricional. No caso em comento, foi aplicada ao réu a 03 (três) meses de detenção. De acordo com o comando previsto no inciso VI, do art. 109, do Código Penal, o fenômeno da prescrição da pena antes de transitar em julgado se consagra em 03 (três) anos quando o máximo das penas cominadas em abstrato dos crimes é inferior a 1 (um) ano. Assim, da data do recebimento da peça ingresso (12/09/2018) até presente, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado (Art. 109, VI, do CPB). Nesse sentido, já decidiu a corte parente. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 184, § 1º, DO CPB - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA - PENA IN CONCRETO - PUNIBILIDADES EXTINTAS COM RELAÇÃO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Por se tratar de questão de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição em sua modalidade retroativa na espécie. Considerando-se o quantum de pena atribuído aos recorrentes, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão para cada um (a qual fora substituída por restritiva de direitos), pode-se inferir que a prescrição para fulminar a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CPB, se dá em 04 (quatro) anos. Nesse compasso, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal. No caso dos autos, foi a peça acusatória recebida em 31/01/2011 e a sentença publicada em 21/10/2016, consoante fl. 201, verso (Diário de Justiça nº 6176/2016). Logo, passaram-se aproximadamente 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, sendo inconteste a efetivação da prescrição, em sua modalidade retroativa na espécie, posto que se transcorreram, destarte, mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos sem ocorrência de qualquer causa suspensiva do lapso prescricional para os recorrentes. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecido de ofício a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na vertente, em sua modalidade retroativa, e, consequentemente, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, do CPB, com relação as suas condenações pelas reprimendas corporais de 02 (dois) anos de reclusão (e consequentemente pela substituição por restritiva de direito), deixando-se de adentrar no mérito das questões ventiladas pelas defesas nas razões recursais de ambos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFÍCIO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS MESMOS, nosa2 termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (Grifei) (TJ-PA - APL: 00045718620108140401 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/05/2018) Ao lume do exposto, nos termos do art. 107, IV do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GLEDSON NUNES LEAL, vulgo “BILL”. Em virtude da atuação como advogado dativo devido à ausência de Defensoria Pública na Comarca DEFIRO a título de honorários em favor do(a) advogado(a) Dra. CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, OAB/PA 6.766 o montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), pela atuação nos autos. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, Cumpra-se. Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari