Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0840799-65.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: PAULO SÉRGIO GOMES MAGNO (ADVOGADA:ARLETE GUIMARÃES MAGNO OAB/PA 26.115) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE C. FERREIRA OAB/PA 9.943) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DE SOLDO E DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA C/C REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. IGEPREV. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJPA. MÉRITO. SOLDO MILITAR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL Nº 7.807/2014. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A MENOR. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI QUE FIXOU O PERCENTUAL EM 100% A PARTIR DO ANO DE 2016. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA SOBRE A MATÉRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, CPC/15). SENTENÇA ILÍQUIDA.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da ação Ordinária de Majoração de Soldo e de Risco de Vida c/c reflexos nas demais parcelas e cobrança de valores retroativos ajuizada por PAULO SÉRGIO GOMES MAGNO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, julgou procedente o pedido. “DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para condenar o IGEPREV a cumprir o que determina a Lei nº 7.807/2014 e a Lei Estadual nº 8.229/2015, e, via de consequência, retificar e majorar o valor do soldo e da gratificação risco de vida; condenar ao pagamento dos valores reflexos; bem como condenar ao pagamento dos valores retroativos concernentes às diferenças da sua remuneração e seus reflexos, não recebidos em conformidade com a Lei nº 7.807/14 e Lei nº 8.229/2015, valores estes devidos a contar de janeiro de 2016 até outubro de 2017, conforme requerido na exordial, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em razão da complexidade do cálculo. Para a atualização do valor devido, os juros e a correção monetária devem seguir o Tema 905 do STJ, de modo que, tratando-se de condenação referente a servidor público, sujeita-se aos seguintes encargos: a) juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E. A data do início da contagem da correção monetária e dos juros de mora é a do vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 c/c art. 398 do CC/2002), vedada a capitalização. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §3º, I). Sem custas, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, I).” Narra a inicial que o autor que é militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), no posto de Coronel e que a Lei Estadual nº 7.807/2014 estabeleceu nova política de remuneração dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, porém que o Estado do Pará, a partir de 2016, optou por simplesmente ignorar os comandos legais, deixando de majorar o soldo. Aduz, ainda, que o Governador do Estado do Pará também sancionou a Lei nº 8.229/2015, a qual em seu artigo 1º fixou em 100% (cem por cento) o percentual de gratificação de risco de vida para os praças das Corporações Militares do Estado do Pará, destacando que o parágrafo segundo da referida legislação prevê que o percentual de 100% será integralizado aos oficiais no exercício de 2016, entretanto, afirma que até o ajuizamento da ação, a gratificação de risco de vida incorporada aos proventos do autor corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento). Diante de tais circunstâncias, ajuizou a presente demanda, requerendo o deferimento liminar para imediata concessão da majoração das parcelas pleiteadas e, no mérito, a condenação do Réu à majoração do valor do soldo, do valor da Gratificação Risco de Vida e dos valores reflexos às demais parcelas de seus proventos, bem como ao pagamento dos valores retroativos de janeiro/2016 a outubro/2017. Juntou documentos. O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada (ID nº 7227058). O IGEPREV apresentou contestação (ID nº 7227061). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará opinou pela improcedência da ação (ID nº 7227086). Após, sobreveio a sentença reexaminada que julgou procedente a ação. Não foi interposto recurso voluntário pelas partes, consoante certidão de ID nº 7227093. Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito. Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se manifestou pela não confirmação da sentença em sede de reexame necessário (ID nº 7338387). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentar a sentença na mesma linha do entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal sobre as matérias decididas pelo juízo, merecendo confirmação em grande parte. Inicialmente, correto o entendimento do juízo quanto à rejeição da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e do chamamento do Estado do Pará à lide. Tenho isso porque a ação foi ajuizada visando o pagamento de reajuste nos proventos de aposentadoria do autor, incidindo, na espécie, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, que assim determina: “Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.” Portanto, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência sobre os proventos previdenciários e por ser uma autarquia possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como, autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de eventual condenação judicial, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo. Neste sentido já decidiu este E.TJE: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE MAJORA SOLDO DE MILITAR INATIVO NÃO É DO ESTADO DO PARÁ, MAS DO IGEPREV, AUTARQUIA CRIADA PARA GERÊNCIA DOS SERVIDORES INATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. 1-
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática para considerar que o cumprimento da decisão de primeiro grau deve dar-se pelo IGEPREV e não pelo Estado do Pará. A decisão determinou a majoração do soldo de militar inativo, tendo em vista a Lei Estadual nº 6807/2014. 2- Recurso conhecido e concedido provimento. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802717-24.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/06/2020) Desse modo, correta a rejeição pelo juízo do pedido de inclusão do Estado do Pará na lide. Quanto ao mérito, da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de ordinária de cobrança, pretendendo à majoração do valor do seu soldo e do valor da gratificação de risco de vida e dos valores reflexos às demais parcelas dos proventos do requerente, bem como ao pagamento dos valores retroativos (janeiro/2016 a outubro/2017). Sobre a matéria, a Lei Estadual nº 7.807/2014 estabelece, em seu anexo único, a política de remuneração dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para os exercícios de 2014 a 2018; com previsão do valor base, para o ano de 2015, na ordem de R$ 2.790,00 (dois mil e setecentos e noventa reais); para 2016, o valor de R$ 3.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais); para 2017, a monta de R$ 4.010,00 (quatro mil e dez reais); e para 2018, o reajuste para a cifra de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais). As provas carreadas aos autos pelo autor, demonstram que o estado não observou a norma quando do pagamento de seu soldo (ID nº 7227027-Pág.1/2, ID nº 7227028-Pág.1/2, ID nº 7227029-Pág.1/2, ID nº 7227030-Pág.1, ID nº 7227031-Pág.1, ID nº 7227032-Pág.1, ID nº 7227033 -Pág.1/2, ID nº 7227034-Pág.1/4). Impende registrar, que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assim dispõe in verbis: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Depreende-se do art. 37, inciso X, da CF/88, que resta assegurada constitucionalmente a revisão salarial anual dos servidores públicos, ficando a cargo do Poder Executivo correspondente a edição de lei complementar estabelecendo as datas, índices e demais questões afetas aos reajustes, consubstanciando-se, no caso presente, na Lei Estadual nº 7.807/2014, que fundamenta a pretensão do autor. Ademais, nos termos do art. 42, §1º, c/c 142, § 3º, X, todos da Constituição Federal, cabe à lei estadual específica dispor, dentre outras matérias, sobre a remuneração dos militares dos Estados. Por sua vez, a Constituição do Estado do Pará estabelece ser de iniciativa privada do governador as leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ressalvada a competência dos demais Poderes (art. 105, II, “a”). Nesse contexto, não se antevê na Lei Estadual nº. 7.807/2014, vício de constitucionalidade, consubstanciando, assim, ato normativo de inegável validade e eficácia, portanto, obrigatório o seu cumprimento pelo administrador público, revelando-se correta a diretiva em reexame. Reputo correta, também, a sentença no que tange a não aplicação no caso em tela do Enunciado da súmula vinculante nº 37 por não se estar diante de sua aplicação no presente caso, uma vez que aquela trata da impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, entretanto, no caso dos autos, se trata da aplicação da lei voltada à categoria em questão e não sua extensão por isonomia a categorias diversas. Outrossim, também não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante nº 51 do Pretório destinada a resolver questão específica ocorrida no passado (Lei nº 86228/99 e 8627/1993), em que se concedeu reajuste para os servidores militares em detrimento dos servidores civis, destacando-se que, atualmente, vige regra diversa. Por seu turno, a alegação de supostas dificuldades financeiras e de necessidade de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, de igual modo não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores. Além do mais, correto o entendimento de que não se pode olvidar que a Lei de Responsabilidade Fiscal ao fixar limite de 95% para despesa total com pessoal aos entes federativos, elencou medidas de recessão a serem tomadas, tendo excluído expressamente a revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF, senão vejamos o teor do art. 22, parágrafo único, I, in verbis: “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I-concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.” Desse modo, as alegações do IGEPREV não têm o condão de retirar direitos do servidor militar, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, não havendo que se falar em descumprimento das disposições legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo, da mesma forma, como prevalecer a irresignação concernente à aludida dificuldade orçamentária e financeiras do apelado. Nesse sentido há muito pacificou a jurisprudência do STF e do STJ, senão vejamos: “Vale ainda lembrar que o Ministro Celso de Mello adverte “que a cláusula da reserva do possível – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (ARE 1171192 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20/12/2019, Processo Eletrônico DJe-019 div. 31-01-2020, publ. 03-02- 2020)”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal doente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.RESIDUAL DE 24%. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEIESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que diz com a apontada ofensa aos artigos 469 e 472 do CPC, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" ( AREsp459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/2/2014). 3. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação detrato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. "Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000)." (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Sobre o tema, este Egrégio TJE assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOLDO MILITAR. REAJUSTE LEGAL. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. EXCEPCIONADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DANO. PRESENTE, VERBA ALIMENTAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FIXADA ASTREINTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na qualidade de tenente coronel reservista da Polícia Militar Estadual, o agravante recebe o soldo de coronel, com reajustes anuais previstos no anexo único da Lei Estadual nº 7.807/2014, que regula a política de remuneração dos oficiais do Estado do Pará para os exercícios de 2014 a 2018, sendo que o agravado vem descumprindo os termos nela fixados desde março/2016; 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de atualização do soldo, com os reflexos nas demais verbas consectárias, na base de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), cifra estabelecida para o ano de 2018. Isto sob o fundamento de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também nas dificuldades financeiras, deduzidas pelo agravante; 3. A irredutibilidade do salário importa em princípio constitucional, positivado como garantia individual, o que ordena tratamento prioritário pelo Poder Público. A CF/88 o contempla em seu inciso X, do art. 37. Em sede estadual, a regulamentação da CF se deu pela Lei Estadual nº 7.807/2014, sendo, portanto, inafastável tal obrigação pelo Poder Executivo; 4. O argumento de respeito aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, não é oponível para o descumprimento do reajuste anual fixado em lei. É que, ao fixar limite de 95% para despesa total com pessoal aos entes federativos, em seu do inciso I, do parágrafo único, do art. 22, a LRF elencou medidas de recessão, mas excluiu expressamente a revisão prevista no inciso X do art. 37 da CF; 5. Considerando que nem mesmo o quilate impositivo da LRF atravessou o direito subjetivo ao reajuste salarial, não há se cogitar que meros argumentos vagos, alusivos a dificuldade financeira e orçamentária, tenham o condão de elidir a obrigação. Portanto, presente a probabilidade do direito na espécie; 6. Quanto ao risco de dano grave, o caráter alimentar da verba de natureza salarial, aliada ao fato de a omissão no pagamento já vir ocorrendo desde o ano de 2016, por si sós, fazem emergir o maior risco em desfavor do agravante, já que caracterizada a necessidade de salvaguarda da própria subsistência, que restará comprometida à mingua de medida antecipatória que evite a espera pela ultimação da demanda; 7. Presentes os requisitos, deve ser reformada a decisão agravada e deferida a tutela de urgência, determinando ao agravado que proceda ao reajuste do soldo devido ao agravante na ordem de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), segundo os parâmetros previstos na Lei Estadual nº 7.807/2014, para o ano de 2018, assim como os reflexos desta base sobre as demais verbas consectárias, que compõem os proventos, discriminadas nos contracheques carreados aos autos; 8. Em caso de descumprimento, fixo multa mensal na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao período de doze meses, porquanto correspondente ao valor aproximado de cinco vezes a diferença entre o soldo atualmente percebido (R$ 2.790,00) e o valor ora deferido, o que considero razoável diante do aspecto compulsório, pedagógico e punitivo da multa; 9. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, para deferir a antecipação da tutela de urgência, determinando ao agravado que proceda ao reajuste do soldo devido ao agravante para o ano de 2018, sob pena de pagamento de astreinte, nos termos da fundamentação. (TJ- PA - AI: 08051295920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIDA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DEFINITIVA DAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. REJEITADA. MÉRITO.SOLDO MILITAR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL.ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAI RREDUTIBILIDADE SALARIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃOPREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DO STJ EDESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DELIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, CPC/15). FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste em verificar a existência d... (3597983, 3597983, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-15) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. SOLDO DE MILITAR. REAJUSTE LEGAL. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. reajustes anuais previstos no anexo único da Lei Estadual nº 7.807/2014, que regula a política de remuneração dos oficiais do Estado do Pará para os exercícios de 2014 a 2018. 2. Direito subjetivo dos servidores a revisão salarial anual. 3....Ver ementa completa Art. 37, inciso X, da CF/88, dispõe que resta assegurada constitucionalmente a revisão salarial anual dos servidores públicos, ficando a cargo do Poder Executivo correspondente a edição de lei complementar estabelecendo as datas, índices e demais questões afetas aos reajustes, consubstanciando-se, no caso presente, na Lei Estadual nº 7.807/2014. 3. Alegação de dificuldades financeiras e de necessidade de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00037342620188140013, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) Cumpre ressaltar, que o próprio IGEPREV, na peça contestatória, reconhece que o autor possui o direito fixado na Lei nº 7.807/2014 ao justificar que a implementação do reajuste só poderá ser efetivada após a regularização da arrecadação estadual, o que se espera obter em breve, tendo em vista as diversas medidas adotadas pelo Estado do Pará para contenção de gastos. Destaco que a decisão em reexame se amolda ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIDA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. SOLDO MILITAR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, CPC/15). FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste em verificar a existência de legitimidade ativa do Apelante para a propositura da ação principal, diante da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II e 485, I e VI, do CPC. O juízo ao sentenciar, considerou que a pretensão do ora Apelante não teria como ser apreciada apenas no plano individual por considerar a causa de pedir de natureza coletiva. 2-O Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Pagar, pretendendo a reposição salarial, disposta na Lei Estadual nº 7.807/2014 que prevê o pagamento da reposição salarial os oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiros do Estado a partir de março de 2016. Com efeito, observa-se que se trata de pretensão individual do Apelante em ter reajustado o seu soldo, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa do Apelante. (...) 4- Apesar, da possibilidade de existência de outras pessoas em situação semelhante a do recorrente, tal fato não tem o condão de obstar a apreciação do pleito individual do interessado é verdadeira afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, esculpido no art. 5ª, XXXV, da CF/88. Assim, assiste direito ao Apelante ante a sua legitimidade em exercer seu direito de ação, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. (...) 6- Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV e pedido de inclusão do Estado do Pará na lide. O IGEPREV é uma Autarquia que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, possuindo total ingerência sobre os proventos previdenciários. Desnecessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo. Preliminar rejeitada. 7- Mérito. O requerente é Major da Polícia Militar do Estado do Pará reformado desde 2003. Aduz que em 2014 fora editada a Lei Estadual nº 7.807/14, dispondo acerca da reposição salarial dos Oficiais, com previsão para pagamento a partir de março de 2016, entretanto não percebeu o referido reajuste de reposição salarial. 8- A Lei Estadual nº 7.807/2014 que estabelece a política de remuneração dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para os exercícios de 2014 a 2018, consoante fixada em seu anexo único, prevê o valor do soldo para o ano de 2014 no importe de R$ 1.701,79 (um mil, setecentos e um reais e setenta e nove centavos), para 2015 no importe de R$ 2.165,91 (dois mil e cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos); para 2016, o valor de R$ 2.475,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos); para 2017, a monta de R$ 2.784,75 (dois mil e setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e; para 2018, o reajuste para no valor de R$ 3.094,16 (três mil e noventa e quatro reais e dezesseis reais). Não obstante, observa-se do contracheque colacionado aos autos (Id. 1740725), que de fato não houve a percepção do valor reajustado consoante determinado pela Lei Estadual nº 7.807/2014. 9- Depreende-se do art. 37, inciso X, da CF/88, que resta assegurada constitucionalmente a revisão salarial anual dos servidores públicos, ficando a cargo do Poder Executivo correspondente a edição de lei complementar estabelecendo as datas, índices e demais questões afetas aos reajustes, consubstanciando-se, no caso presente, na Lei Estadual nº 7.807/2014, que fundamenta a pretensão do Apelante. 10- A alegação de supostas dificuldades financeiras e de necessidade de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores. Com efeito, não prosperarem os argumentos do apelado, uma vez que a medida busca preservar a necessária correção real da remuneração, em sentido lato. Precedente do STJ e desta Corte. 11- No que tange a alegação trazida pelo apelado em suas contrarrazões concernentes na aplicação da súmula vinculante nº 37, não se está diante de sua aplicação no presente caso, uma vez que aquela trata da impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, entretanto, trata-se da aplicação da lei voltada à categoria em questão e não sua extensão por isonomia a categorias diversas. (...) 17- Honorários sucumbenciais a serem arbitrados em fase de liquidação consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez desta decisão. 18- Apelação conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e, em razão da aplicação da Teoria da Causa Madura, julgo procedente a ação com resolução de mérito. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0859096-86.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE SALARIAL. SOLDO DE MILITAR. REAJUSTE LEGAL. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. reajustes anuais previstos no anexo único da Lei Estadual nº 7.807/2014, que regula a política de remuneração dos oficiais do Estado do Pará para os exercícios de 2014 a 2018. 2. Direito subjetivo dos servidores a revisão salarial anual. 3. Art. 37, inciso X, da CF/88, dispõe que resta assegurada constitucionalmente a revisão salarial anual dos servidores públicos, ficando a cargo do Poder Executivo correspondente a edição de lei complementar estabelecendo as datas, índices e demais questões afetas aos reajustes, consubstanciando-se, no caso presente, na Lei Estadual nº 7.807/2014. 3. Alegação de dificuldades financeiras e de necessidade de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores. 4. Recurso conhecido e improvido. (Processo AC 0003734-26.2018.8.14.0013, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público, Publicação 13/09/2021, Julgamento: 30 de Agosto de 2021, Relator DIRACY NUNES ALVES). O requerente postula, ainda, a majoração do percentual da gratificação do risco de vida prevista na Lei nº 8.229/2015 a qual em seu artigo 1º parágrafo segundo prevê que o percentual de 100% será integralizado aos oficiais no exercício de 2016, afirmando que até o presente momento a gratificação de risco de vida incorporada aos seus proventos corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento). Nesse aspecto, assim dispõe a lei: LEI N° 8.229, DE 13 DE JULHO DE 2015 Disciplina os percentuais da Gratificação de Risco de Vida dos Militares do Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fixa em 100% (cem por cento) o percentual da Gratificação de Risco de Vida para as praças das Corporações Militares do Estado do Pará. § 1º Os atos administrativos já realizados com base no caput deste artigo, ficam convalidados. § 2º O percentual de que trata o caput deste artigo será integralizado aos oficiais no exercício de 2016. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a capacidade orçamentária e financeira do Estado. Parágrafo único. O Poder Executivo consignará no orçamento de 2016 dotação suficiente para atender a despesa decorrente da aplicação do § 2º do art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando-se os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do § 2º do art. 1º para o exercício de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2015. SIMÃO JATENE Governador do Estado O art. 1º da referida norma fixou o percentual da gratificação de risco de vida em 100% (cem por cento) aos praças e em seu §2º que será integralizada aos oficiais da Polícia Militar do Pará a partir de 2016. Ressalta-se que o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.229/15 determinou que o Poder Executivo consignasse dotação orçamentária suficiente para cumprir com o fixado em lei, já no orçamento de 2016. Não obstante, observa-se do contracheque colacionado aos autos que de fato a gratificação vinha sendo paga no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do soldo, contrariando a disposição legal que estabelece que ela deveria ser fixada em 100% (cem por cento) para os oficiais a contar do ano de 2016, portanto havendo constatação de pagamento a menor, sendo devidas as diferenças da gratificação de risco de vida, que deverá ser adequada aos parâmetros legais. Assim, quanto ao adicional de risco de vida, restou provada a fundamentação fática da inicial devendo ser mantida a sentença. Com efeito, não há se cogitar que os argumentos trazidos pelo IGEPREV sejam insuficientes a justificar o descumprimento legal, não tendo, portanto, o condão de superar a garantia constitucional, assentada nas leis em comento, reconhecendo-se como isso o direito a retificar e perceber majoração do soldo e o pagamento da gratificação de risco de vida, condenar ao pagamento dos valores reflexos; bem como condenar ao pagamento dos valores retroativos concernentes às diferenças da sua remuneração e seus reflexos, não recebidos em conformidade com a Lei nº 7.807/14 e Lei nº 8.229/2015, valores estes devidos a contar de janeiro de 2016 até outubro de 2017 que deverão ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o limite prescricional e os consectários legais, estes devidamente fixados pelo juízo a quo. Nesse ponto, a decisão também está em sintonia com os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO DO ESTADO DO PARÁ PARA COMPOR A LIDE E DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFUTADAS. MÉRITO. SOLDO DE MILITAR. REAJUSTE LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 7.807/2014 QUE ESTABELECE, EM SEU ANEXO ÚNICO, A POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 a 2018. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A MENOR. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI QUE FIXOU O PERCENTUAL EM 100% A PARTIR DO ANO DE 2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834467-82.2017.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/05/2023) Destaco que quanto aos consectários legais, a diretiva em reexame se apresenta correta e em sintonia com as teses fixadas no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ devendo ser confirmada. Todavia, constato que merece pequena alteração quanto à verba honorária para que o percentual devido seja apurado em fase de liquidação, com fulcro no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15. Nessa direção, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ADQUIRIU PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES E PERMANENTES E CONSEQUÊNCIA DEGENERATIVA NA COLUNA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NO SENTIDO DA INCAPACIDADE TOTAL DO APELADO PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF E AOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC COM BASE NO RESP REPETITIVO Nº 1495146 (TEMA 906). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 2760966, 2760966, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-24)
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/15 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do RITJPA, conheço da remessa necessária, para reformar em parte a sentença, tão somente para que os honorários sejam fixados na fase de liquidação de sentença. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 25 de outubro de 2023. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator