Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. V. D. S. Endereço: Alameda Nove, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-440
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO
executada: II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida requisição de pequeno valor, para que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia devida à exequente, nos exatos termos da proposta ao id 103846711, qual foi aceita pela exequente ao id 103949652, sendo este: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente ao acordo homologado nos presentes autos, cujo beneficiário é a própria exequente G. V. D. S., CPF nº 023.548.632-92. Instrua-se o expediente com os documentos relacionados no art. 329 do novo Regimento Interno do TJE/PA, aprovado pela resolução 13/2016, bem como com a informação das contas bancárias informadas ao ID29822178. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, caso ainda não o tenha feito, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exeqüentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Intimem-se as partes desta decisão, após arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802022-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de execução por quantia certa movida por GABRIELA VITÓRIA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde as partes firmaram acordo, cujo a sentença de homologação já transitou em julgado (id 1039507960). Em petição ao id 105123289, a exequente requer a emissão de RPV para pagamento pelo ESTADO DO PARÁ, para recebimento de valores do acordo firmado. O CPC dispõe que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da