Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529-S, LARISSA NOLASCO - MG136737-A, LIGIA NOLASCO - MG136345-A
APELADO: JOAO ZUCCHETTO, MARCELO ZUCHETTO Advogados do(a)
APELADO: JULIMAR SANTOS MEIRA - PA3928-A, TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999-A Advogado do(a)
APELADO: JULIMAR SANTOS MEIRA - PA3928-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA. HABILITAÇÃO DO PATRONO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ART. 485, § 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO HONDA SA APELADA: KARINE DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA POSTAL – CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, face a inércia da parte autora. 2. Intimação via postal. Possibilidade. Inércia caracterizada. 3. Por fim, quanto à alegação da inobservância dos princípios da economia e celeridade processuais, vejo que tais considerações não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a Apelante não cumpriu com sua obrigação de impulsionar o feito mesmo intimada pessoalmente para tanto, estando, dessa maneira, irretocável a sentença de piso. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002272-15.2002.8.14.0039
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença (ID 1589196) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, na Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e IV, do CPC. Inconformado, a autor interpôs o presente recurso. Nas razões recursais (ID 1589198), a parte apelante alega, em síntese, que em nenhum momento deixou de se manifestar em relação aos atos processuais, bem assim que não houve observância pelo magistrado a quo da Súmula 240 do STJ e do princípio da economia processual. Sustenta ainda que, caso houvesse alguma irregularidade na manifestação de folhas 101, em nenhum momento o magistrado oportunizou que o Banco Autor, ora Apelante, sanasse irregularidade, requerendo a reforma da sentença de piso para que seja dada continuidade no feito. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 1589198. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o breve relatório. Decido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo devidamente recolhido. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). Alega o recorrente que a sentença de extinção merece reforma por não ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito. Adianto que razão não assiste ao recorrente. O art. 485, III, do CPC estabelece que quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, o Juiz não resolverá o mérito. O parágrafo primeiro, do referido dispositivo, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias"
No caso vertente, verifica-se que a intimação foi encaminhada e recebida por funcionário da instituição financeira recorrente (ID 1589194, pág. 12). Logo, não cabe a alegação do recorrente de que não fora intimado presencialmente para dar cumprimento ao determinado pelo juízo de origem. Logo, agiu corretamente o juízo de 1º grau no caso em tela ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC, já que é evidente que a parte autora, ora apelante, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o magistrado primevo desempenhou com precisão todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia da recorrente, nos termos do que institui o ordenamento jurídico vigente, eis que determinou sua intimação pessoal. Não havendo, portanto, motivos para reforma da decisão de 1º grau. Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. CORRETA. INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias. II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para que se manifestasse acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem, em decorrência da não localização do endereço, não havendo atendimento da referida determinação, houve sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte. III- Ressalte-se que não há a legislação vigente, qualquer necessidade de que o patrono da parte seja intimado, como faz querer o apelante, devendo apenas haver a intimação (7071627, 7071627, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-89.2016.814.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante BANCO HONDA SA e apelada KARINE DE OLIVEIRA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Provido deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual. (6553062, 6553062, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29). Quanto à alegação de violação ao art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ, melhor sorte não assiste o apelante. Salienta-se que referido dispositivo legal (art. 485, § 6º, do CPC) pretende, ao incorporar o entendimento sumulado ao CPC, possibilitar ao réu, e não ao autor, demonstrar interesse na resolução meritória da demanda a seu favor antes do juízo extinguir o feito. Esse é o sentido e os fins da norma. Essa foi a intenção do legislador, não havendo outro motivo relevante. Assim, é de se concluir que o interesse do réu no prosseguimento do feito não pode ser presumido. Ora, não resta dúvida que a norma em comento visa preservar interesse exclusivo e personalíssimo do réu em obter uma decisão favorável, o reconhecimento de um direito em contraposição ao direito alegado pelo autor da ação. A preservação ou primazia do julgamento do mérito é um dos princípios do CPC e, neste caso, visa o direito do requerido na demanda. Lembro que é vedado as partes, no caso o apelante/autor, pleitear direito alheio em nome próprio, conforme se depreende dos termos do artigo 18 do CPC, que assim estabelece: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, através de uma interpretação teleológica da previsão constante no art. 485, § 6º, do CPC, pode-se concluir que, indubitavelmente, diz respeito somente à pretensão do réu que, conforme acima demonstrado, em caso de provável extinção por abandono da causa por parte do autor da ação, pretende dar seguimento à demanda visando ao reconhecimento de um direito. Junto os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART 6.º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 728 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826889 MG 2019/0205253-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CEDAE.DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PORPESSOA QUE NÃO É TITULAR DA RELAÇÃOJURÍDICA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.FATURAS ACOSTADAS JUNTAMENTE COM AINICIAL QUE COMPROVAM A TITULARIDADE DOSERVIÇO POR TERCEIRO. AUTORA QUE NÃOPOSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 18DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À PRETENSÃODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOMEPRÓPRIO. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00058579120198190087, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Dessa forma, compreendo que não merece guarida a pretensão recursal do apelante, visto que não pode pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo tão somente ao réu da demanda suscitar o disposto no art. 485, § 6º, do CPC. No mais, em que pese a alegação de que o magistrado a quo desconsiderou a petição de ID 1589195, intentada em momento posterior a certidão de decurso do prazo, tem-se que a mesma se restringiu em requerer habilitação dos novos patronos aos autos, além de requerer restituição de prazos que eventualmente estivessem em curso, sem sequer mencionar o que havia sido determinado, qual seja, de interesse no prosseguimento do feito, não havendo, assim, que se falar em equivoco perpetrado pelo magistrado a quo. Diante de tais considerações, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator