Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878728-25.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Promovido(a): Nome: CLICIANE DA SILVA GOMES Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 84, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial. Analisando o título tido como executivo juntado em anexo à petição inicial (Id nº. 99964288), verifica-se que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais. Logo, o fundamento para sua aceitação como cártula capaz de iniciar a ação diretamente pela via executiva é o inciso III, do artigo 784 do CPC/2015, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ( ) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. [grifo nosso] Porém, no referido documento verifica-se que consta apenas uma assinatura de pessoa tida como testemunha da realização do referido negócio jurídico. Assim, em tese, a parte demandante está tentando executar um documento que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015, a fim de que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil. Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos o contrato devidamente assinado por duas testemunhas plenamente identificáveis pelos nomes e pelas numerações dos respectivos Registro Geral (RG) e/ou CPF, bem como da identificação dos órgãos oficiais expedidores desses documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Servirá a presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Belém, 25 de outubro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090220232190300000094261313 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23090220232225400000094261314 procuração assinada Procuração 23090220232258800000094261315 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23090220232311500000094261316 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23090220232348900000094261317 alteração social Documento de Identificação 23090220232433000000094261319 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Identificação 23090220232494300000094261322 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23090220232534200000094261323