Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807226-81.2023.8.14.0024..
AUTOR: Nome: PAULO JOSE SILVA CIRINO Endereço: Rua Terceira, 425, entre 4 e 5 Travessa, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070.
REU: Nome: JULIO MARCOS LEITE PEREIRA Endereço: desconhecido. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). ASSUNTO:[Agência e Distribuição].
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por PAULO JOSE SILVA CIRINO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE SILVA CIRINO, assistido por advogado constituído, já qualificado nos autos, em face de JULIO MARCOS LEITE PEREIRA. Consta nos autos que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais devidas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Documento Assinado e Datado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006, Conforme Impressão À Margem Direita
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807226-81.2023.8.14.0024..
AUTOR: Nome: PAULO JOSE SILVA CIRINO Endereço: Rua Terceira, 425, entre 4 e 5 Travessa, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-070.
REU: Nome: JULIO MARCOS LEITE PEREIRA Endereço: desconhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). ASSUNTO:[Agência e Distribuição].
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por PAULO JOSE SILVA CIRINO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE SILVA CIRINO, assistido por advogado constituído, já qualificado nos autos, em face de JULIO MARCOS LEITE PEREIRA. Consta nos autos que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais devidas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba Documento Assinado e Datado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006, Conforme Impressão À Margem Direita