Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/07/2024 23:59.27/07/2024, 07:38
Expedição de Certidão.03/07/2024, 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração02/07/2024, 17:06
Arquivado Definitivamente28/06/2024, 13:53
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 13:53
Transitado em Julgado em 24/06/202428/06/2024, 13:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.28/06/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202428/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REQUERIDO: Nome: MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Endereço: Travessa Chico Mendes, 1034, Cristo Redentor, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0842767-23.2023.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Associação Cultural E Educacional Do Pará – ACEPA em face de Marcio Eloy de Lima Cardoso. Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Decisão de ID 111482731 determinando a citação do demandado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, a requerente carreou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes (ID 117490158). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Denota-se do caderno processual eletrônico que o acordo firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos legais para a devida homologação. Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das respectivas cláusulas. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. Quanto ao pedido de suspensão do processo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação é feita com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve o mérito. Logo, se o processo recebe sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de “em andamento” no Sistema. Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o desarquivamento com reabertura do processo. Portanto, o indeferimento do pedido de suspensão do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO MONITÓRIA" - FASE DE CONHECIMENTO - ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Estando o feito em fase de conhecimento, entabulado acordo entre as partes, a medida correta é a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em suspensão do processo até o cumprimento do acordo, medida esta que se adota em fase de execução/cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.143267-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA - TRANSAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ADEQUAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO INAUGURADO - INVIABILDIADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A homologação de transação firmada pelas partes em ação sob procedimento comum, como é o caso da monitória após apresentação de embargos, enseja a extinção do processo com resolução de mérito e não se confunde com as hipóteses de suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 487, III, 'b'). A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, em função de convenção das partes, destina-se a tratativas em busca de transação, de eficácia processual, e não à suspensão do cumprimento de acordo já homologado, que tem eficácia substancial e cujo título executivo judicial em caso de descumprimento, autoriza a execução forçada. - Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264957-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024). Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na minuta de ID 117490158 para que produza seus jurídicos e legais efeitos que fica fazendo parte integrante e inseparável desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Por se tratar de acordo entre as partes e não havendo interesse na interposição de recursos, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários na forma entabulada entre as partes. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 16:16
Homologada a Transação24/06/2024, 16:16
Conclusos para decisão24/06/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 18:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/04/2024 23:59.26/04/2024, 09:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 06:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.21/03/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202421/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Nome: MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Endereço: Travessa Chico Mendes, 1034, Cristo Redentor, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0842767-23.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Custas quitadas (ID 99632231).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Associação Cultural E Educacional Do Pará – ACEPA em face de Marcio Eloy de Lima Cardoso. No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim, sendo evidente o direito da parte autora, CITE-SE a parte requerida para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que também deverá pagar os honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701, do CPC, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória. Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Se não ocorrer o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença. Valor do débito indicado na inicial: R$ 14.098,08 (quatorze mil, noventa e oito reais e oito centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050316273691800000087217199 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23050316273773500000087217201 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23050316273853600000087217202 Doc. 03 - Contrato de prestacao de servicos anterior Documento de Comprovação 23050316273885900000087217216 Doc. 04 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23050316273947600000087217217 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 23050316273979400000087217218 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23050316274020000000087217219 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401325267300000087232147 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401325267300000087232147 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060215213201900000089101590 Iniciais. Marcio.Boleto. Documento de Comprovação 23060215213238000000089101591 COMPROVANTE EFETIVADO DE MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Documento de Comprovação 23060215213267700000089101593 Certidão Certidão 23082912314110100000093968253 Decisão Decisão 23102614110721600000097117114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112109274586600000098440745
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas19/03/2024, 10:51
Decorrido prazo de MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 07:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 07:40
Decorrido prazo de MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 06:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 06:08
Conclusos para decisão21/11/2023, 09:28
Ato ordinatório praticado21/11/2023, 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/11/2023, 17:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.30/10/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202329/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP:
REU: MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Nome: MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Endereço: Travessa Chico Mendes, 1034, Cristo Redentor, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842767-23.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS. Os presentes autos versam sobre a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em desfavor de Marcio Eloy de Lima Cardoso, o qual possui como endereço brasileiro, inscrito no CPF sob n° 795.612.172-87, com endereço na Travessa Chico Mendes, n° 1034, Bairro: Cristo Redentor, Abaetetuba-PA, CEP 66.440-000. ISTO É, DESDE A INICIAL, a parte claramente não reside nesta Comarca, tornando, pois, incabível o processamento do feito perante este Juízo. Isto porque, verifica-se do exame dos autos que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, o foro competente para dirimir a relação especial é a do DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR de maneira a facilitar sua defesa em Juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Não há dúvidas, portanto, que o endereço da parte requerida é localizado em outra Comarca, conforme já exposto comprovado nos autos, impondo a redistribuição do processo, haja vista que, frise-se, DESDE A INICIAL a parte já foi qualificada como residente em ABAETETUBA/PA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ABAETETUBA/PA. INT. DIL. E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050316273691800000087217199 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23050316273773500000087217201 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23050316273853600000087217202 Doc. 03 - Contrato de prestacao de servicos anterior Documento de Comprovação 23050316273885900000087217216 Doc. 04 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23050316273947600000087217217 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 23050316273979400000087217218 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23050316274020000000087217219 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401325267300000087232147 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23050401325267300000087232147 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060215213201900000089101590 Iniciais. Marcio.Boleto. Documento de Comprovação 23060215213238000000089101591 COMPROVANTE EFETIVADO DE MARCIO ELOY DE LIMA CARDOSO Documento de Comprovação 23060215213267700000089101593 Certidão Certidão 23082912314110100000093968253
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 14:11
Declarada incompetência26/10/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 14:11
Cancelada a movimentação processual26/10/2023, 14:02
Conclusos para decisão26/10/2023, 14:02
Expedição de Certidão.29/08/2023, 12:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais02/06/2023, 15:21
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 01:33
Ato ordinatório praticado04/05/2023, 01:32
Distribuído por sorteio03/05/2023, 16:27