Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0891659-60.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Expropriação de Bens] Nome: JULIO CESAR COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Renato Chiazzotto, 155, Bl. 4, Apto. 154, Parque Morumbi, VOTORANTIM - SP - CEP: 18110-382 Nome: CRISOSTOMO CORDEIRO DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Km 4, S/N, Base Naval de Val de Cães, navio NHOcFlu Tocantins, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Para dirimir questões decorrentes do contrato objeto desta execução, as partes elegeram o foro da comarca de Ananindeua-PA (ID 102048683, p. 2). Por se tratar de convenção entre particulares, prevalece a vontade destes, o que afasta a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Note-se que, nos Juizados Especiais, a incompetência pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 4º c/c o art. 51, III, ambos da Lei 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial JULIO CESAR x CRISOSTOMO CORDEIRO Petição Inicial 23100610281511600000096128378 Procuracao JULIO CESAR NASCIMENTO Procuração 23100610281534100000096134633 ID JULIO CESAR Documento de Identificação 23100610281569800000096134634 Prints WhatsApp Dra. CARLENA MORAIS negocia termos do acordo com o exequente JULIO CESAR Documento de Comprovação 23100610281640400000096134635 Comprovantes PIX recebidos do executado CRISOSTOMO CORDEIRO Documento de Comprovação 23100610281756100000096134636 Termo Acordo Julio Cesar e Crisostomo Documento de Comprovação 23100610281801700000096134637 Planilha e memorial de calculos JULIO CESAR x CORDEIRO Documento de Comprovação 23100610281865900000096134638