Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806259-70.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: B. B. S. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: J. G. L. Endereço: Rua Nove, 737, Marechal Rondon, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-755 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Custas recolhidas ao ID 102331096. Retire-se o sigilo dos autos visto que não se trata de hipótese prevista no art. 189, do CPC. Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual passo à apreciação do pedido liminar. Verifica-se que a mora da Requerida está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 102331104), enviada para o endereço informado pela Ré quando da assinatura do Contrato, tendo retornado em razão de destinatário "desconhecido", bem como pelo instrumento de protesto (ID 102331107). Nesse sentido vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO CONTRATO. DESCONHECIDO. MORA COMPROVADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível, não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, podendo ela ser demonstrada, segundo o referido dispositivo legal, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O protesto por edital somente comprova a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, se precedido do esgotamento das diligências para sua localização. O envio da notificação extrajudicial para o devedor, no endereço constante do contrato, que conste no aviso de recebimento (AR) "desconhecido", legitima o protesto por edital. Destarte comprovada a mora. 3. Sentença cassada, determinando-se o regular andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 05190881120188090005, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/08/2019)”. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO É DESCONHECIDO. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. FORMALIDADE PREENCHIDA SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, e, portanto, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão (Súmula 72, STJ), pois o mero envio da notificação extrajudicial, sem comprovação de seu recebimento, pelo destinatário ou terceiro, não cumpre a finalidade de constituir em mora o suposto devedor e não atende a regra insculpida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. 2. O envio da notificação para o mesmo endereço constante do contrato, mesmo diante de devolução por mudança ou desconhecimento do devedor, caracteriza o preenchimento do requisito de procedibilidade. 3. Além disso, quando não se revela possível a realização da notificação extrajudicial expedida e remetida ao endereço do devedor, o protesto do contrato (art. 525, do Código Civil), com intimação via edital, mostra-se suficiente para a configuração da mora. 4. No caso, houve a demonstração da constituição em mora do devedor tanto pela notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, quanto pelo protesto do título por edital. 5. Recurso provido. (TJ-DF 00045918320178070019 DF 0004591-83.2017.8.07.0019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de Busca e Apreensão do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CS 4X4 2.0, COR BRANCA, FAB/MOD 2018/2019, PLACA QEO4476, CHASSI WV1SD42H7KA013001, RENAVAM 01184663243 e de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde for localizado, depositando-os em mãos da parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado. Oportunamente, CUMPRAM-SE os seguintes comandos: I - Advirtam-se o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. II - Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. No mesmo ato, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL nº 911/69. Advirta-se a devedora de que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. III - No que concerne aos benefícios do art. 212, § 2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88. Contudo, no que tange ao reforço policial, o deferimento ficará adstrito à manifestação do Sr. Meirinho neste sentido. IV – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do Requerido, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. V – Apreendido o bem e não sendo localizado o Requerido no endereço da exordial, INTIME-SE a parte Autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar. VI - Transcorrido em branco o prazo, INTIME-SE pessoalmente a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. VII – Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. VIII – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se. ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO ÚLTIMO PRAZO. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)