Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT LTDA Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Batel, Curitiba/PR. ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA nº 9.803-A (OAB/SP nº 84.206) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A
REQUERIDA: MARCIA APARECIDA MATOS MACEDO Endereço: Av. Boa Esperança, 351, Laranjeiras, Marabá/PA, CEP: 68501-170. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0002724-09.2012.8.14.0028
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT LTDA em desfavor de MARCIA APARECIDA MATOS MACEDO, já estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi acompanhada por documentos. Deferido o pedido de conversão em execução (ID 35222748). Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 72690241). Os autos foram à UNAJ (ID 99824574). É o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação. No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º). Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, destaco que o referido diploma processual consigna que “[o] exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, ressaltando que “a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante” (CPC, art. 775). No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, não tendo oposto embargos à execução, razão pela qual, em uma interpretação sistemática, é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Nada obstante, tendo em vista a ocorrência de desistência e a informação da UNAJ no sentido de que as custas processuais já foram adimplidas, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP