Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. MARIA INÁCIA BARBOSA DE LUCENA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802631-96.2020.814.0039, ajuizada em desfavor de TRANSPORTES CALIMAN LTDA, cujo teor assim restou consignado (Id. 5168957): (...) Como é cediço, o magistrado é o destinatário das provas e, verifica-se pela farta documentação dos autos que a prova testemunhal requerida pela parte autora é desnecessária, pois há vídeo do momento do acidente e documentos produzidas em sede de processo criminal para apuração de eventual ilícito penal, razão pela qual a indefiro com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC. As partes estão bem representadas, não há preliminares a serem resolvidas ou nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. O vídeo do momento do acidente evidencia que a vítima de inopino invadiu a pista em frente ao ônibus da empresa ré, o qual era pilotado pelo seu empregado dentro das normas legais de trânsito. Na esfera penal, o empregado do réu, motorista do ônibus sequer foi denunciado, tendo a autoridade policial concluído pela culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade que rege as atividades das concessionárias de serviço público, apesar de objetiva, não é de risco integral, haja vista que admite a excludente de ilicitude consubstanciada na culpa exclusiva da vítima ou no caso fortuito ou força maior, os quais têm o condão de interromper o nexo causal, por força legal, ficando afastado um dos elementos configuradores do dever de indenizar. Neste sentido, os seguintes julgados: (...)
Ante o exposto, forçoso a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. (...) Em suas razões (Id. 5168961), sustenta serem equivocadas as razões de decidir do juízo de origem, pois o condutor do ônibus, sem a atenção necessária e sobretudo durante o fluxo de pedestres e ciclistas na via, deve ser considerado culpado pelo sinistro que ceifou a vida de sua filha, não podendo a culpa ser imputada exclusivamente a esta. Pontua que as imagens que serviram de respaldo para a conclusão do togado singular são de péssima qualidade, o que, somado ao fato de estar escuro e chovendo no momento do acidente, prejudica a capacidade de aferir a culpa exclusiva da vítima. Acrescenta ser irrelevante se a parte apelada não foi denunciado criminalmente, pois as esferas civil e criminal são independentes. Assevera ser irrelevante também a situação em que se encontra o pedestre/ciclista, pois o motorista deve zelar pela integridade deles em qualquer situação, evitando manobras perigosas que os coloquem em risco. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos deduzidos na origem, no sentido de que a parte ré/apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação pelos danos morais sofridos. A não apresentação de contrarrazões da parte apelada foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ na origem (Id. 5168965). Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e inexigível o seu preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 5168931), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada pelos elementos fáticos demonstrados nos autos, subsumidos às respectivas normas de regência - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem quanto à conclusão de inexistência de responsabilidade da parte ré/apelada por culpa exclusiva da vítima. Pois bem. Consigno inicialmente que a matéria em testilha é regida pelo direito do consumidor, uma vez que o ônibus envolvido no sinistro pertence à sociedade empresária que presta serviço de transporte coletivo, bem como que a vítima fatal, filha da parte ora apelante, é potencial consumidora por equiparação (bystander), conceito este que leva em conta não a relação contratual estabelecida com consumidores diretos do produto ou serviço, mas do seu efeito colateral em relação a terceiros, a teor do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020) Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Forte nessas premissas e compulsando os autos, notadamente o vídeo neles catalogado (Id. 5168947), a despeito da sua má qualidade, é possível aferir com clareza, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o exato momento em que a vítima invade repentinamente a frente do ônibus (aos 33 segundos do vídeo), que segundo o tacógrafo juntado aos autos (Id. 5168943), trafegava em baixa velocidade (30km/h), dando causa exclusiva ao sinistro, fato que afasta a responsabilidade, inclusive de cunho objetivo, da parte ré/apelada. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de trabalho adicional do patrono da parte autora/apelada nesta instância, conforme art. 85, §11 do CPC[1], mantida a suspensão da sua exigibilidade, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.