Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATILDE GARCIA COSTA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MARACANÃ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800044-05.2018.8.14.0029
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MATILDE GARCIA COSTA contra sentença mediante a qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe (Processo n.º 0800044-05.2018.8.14.0029), ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com apoio nos fundamentos retro explicitados e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a reclamação intentada por MATILDE GARCIA DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e, por conseguinte, deixo de fazer qualquer declaração de anulação do contrato 558308656. Extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no inciso I, do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de atender o pedido do Banco réu, de condenação da autora por litigância de má-fé, considerando que não houve determinação deste Juízo, no despacho inicial, de juntada aos autos do extrato da conta bancária da suplicante, de comprovação do crédito do valor do empréstimo questionado. Sem custas, dado que o feito processou-se pela justiça gratuita. (...) Nas razões recursais aduz a apelante, que a sentença merece reforma, alegando que o banco não se desincumbiu de demonstrar que a contratação foi ilegal, em função de a apelante se tratar de pessoa idosa e de pouca instrução, que pode facilmente ser levada a erro. Defendeu que a validade do negócio jurídico demandaria celebração perante o cartório extrajudicial, por instrumento público. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, condenando da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2476162). Em parecer de ID 2627473, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado. A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado sob o Contrato n.º 558308656, no valor de R$ 5.167,71 dividido em 72 parcelas de R$ 148,21 das quais 27 haviam sido descontadas até o ano de 2017, data de impressão do extrato do INSS. 2.1. Da regularidade da contratação Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, apesar de não invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira juntou cópia do contrato (ID 558308656), documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor mutuado (ID 2476124), dos quais extrai-se a conta e agência que a apelado mantida perante o Banco Bradesco, dados bancários esses corroborados para comprovar a transferência bancária à parte autora, desincumbindo-se de comprovar a regularidade da contratação. Ressalta-se que restou consignado no instrumento contratual em anexo, que a partir do Contrato n.º 558308656, a autora refinanciou a dívida do Contrato n.º 549240672 e do Contrato n.º 243000540, razão pela qual o valor transferido foi de R$ 350,38. A parte autora, por outro lado, colacionou o extrato de ID 2476153, confirmando que o valor contratado foi disponibilizado em sua conta. Deveras, verifica-se que a autora concordou o julgamento antecipado da demanda (ID 2476146) impugnando genericamente a documentação apresentada pelo banco, limitando-se a afirmar que por ter pouca instrução, seria vítima de má-fé. A partir de tais premissas fáticas e do conjunto probatório dos autos, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora. Portanto, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do Contrato n.º 558308656, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente os pedidos formulados pela autora da ação, à unanimidade. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0800009-37.2019.814.0085, RELATOR: Des. RICARDO FERREIRA NUNES, julgado em 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 1.1 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora, devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) - grifo nosso. Por fim, não há que se falar em ilegalidade na avença, sob a alegação da recorrente de que seria necessária a realização do negócio jurídico por meio de instrumento público, perante o tabelião, uma vez que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, não havendo nos autos a demonstração de que a autora/apelante não pudesse realizar a avença, já que idade e pouco estudo, por si só, não se traduzem em incapacidade relativa para os atos da vida civil. 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoro os honorários advocatícios, inclusive recursais, em favor dos patronos da parte apelada, com fundamento no art. 85, do Código de Processo Civil, em quantia equivalente à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional na presente instância. Entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (apelada), ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 27 de agosto de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso contrário; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)