Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 20.492,51
Órgão julgador
Vara Única de Medicilândia
Partes do Processo
JOSE MOACY ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 09:02
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 09:01
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 08:58
Documentos
Sentença
•27/10/2023, 11:18
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 08:56
Decorrido prazo de JOSE MOACY ALVES em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 01:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800183-46.2023.8.14.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JOSE MOACY ALVES Endereço: Rua Henrique Dantas, 2015, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE MOACY ALVES, visando o pagamento de débito no valor de R$ 20.492,51 (vinte mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos). No Id. 89592997, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais. No ID. 94730680, as partes celebraram acordo extrajudicial e pleitearam sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram acordo extrajudicial de renegociação e parcelamento do débito, bem como de suspensao do processo (ID. 94730680). O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando homologada transação das partes, o que é o caso dos autos. Por outro lado, entendo ser abusiva a clausila de suspensão convencional do processo até o cumprimento integral do ajuste estimado para ocorrer somente em 01/04/2026, eis que tal avença constitui evidente pretensão de eternização do processo por mera conveniência do exequente e foge da finalidade do artigo 922 do CPC. Ademais, considerando que o acordo estabelece obrigações cujo cumprimento se dá mediante prestações contuadas, entendo que o banco-exequente preservará o seu direito de executar o título executivo extrajudicial na hipótese de eventual inadimplência (pretensão resistida). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão convencional do processo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia