Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - E D I T A L DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ÊNIO MAIA SARAIVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, faz saber aos nacionais ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA - CPF: 744.387.352-20 e NORDESTE INDUNSTRIA E COERCIO DE MADEIRAS LTDA NORDESTE MAD, pessoa jurídica de direito privado, com endereço desconhecido, do que não tendo sido possível a intimação pessoal, pois encontrando-se em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo em 21/09/2023 nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0002464-65.2014.8.14.0058, que, na íntegra, diz: “SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2014. O réu foi citado por edital em 05.11.2015 (id. 54864184, fl. 06). Foi realizada consulta SISBAJUD inexitosa. Foi determinada a citação do sócio Antônio Marcos Santana Oliveira (id. 54864186, fl. 13), até o presente momento não realizada. Chamado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o credor sustentou que a demora no deslinde do feito se deve à própria estrutura do Poder Judiciário, aduzindo que por duas vezes houve a intimação errônea da PFN ao invés da Procuradoria Federal junto ao IBAMA (id. 97962239). É a síntese. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1340553, tem-se que houve a pacificação do rito de suspensão, arquivamento e reconhecimento da prescrição intercorrente na execuções fiscais, oportunidade em que aquela Corte interpretou o art. 40 da LEF em sede de recurso repetitivo. O STJ proferiu a seguinte tese: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em suma, entendeu aquela Corte superior: i) A suspensão prevista no art. 40 da LEF é contada da ciência do credor da ausência de citação ou de não localização de bens a garantirem o juízo; ii) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.6.830/1980 - LEF. iii) Superado o prazo prescricional, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato Analisando detalhadamente os autos, tem-se que o último marco interruptivo da prescrição foi a citação do réu, que se deu por edital em 05.11.2015 (id. 54864184, fl. 06). Verifica-se que foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), sem que qualquer causa interruptiva ou suspensiva tenha sido observada. Analisando a(s) CDA(’s) juntada(s) em anexo à inicial executiva, percebe-se que se trata(m) de título(s) executivo(s) oriundo(s) de auto de infração ambiental, que prescrevem em 5 anos, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32. Desta feita, o marco prescricional se operou em 05.11.2021, sem que nenhuma causa de interrupção ou de suspensão tenha sido observada. Apesar do credor tentar transferir a responsabilidade para o insucesso da demanda ao Poder Judiciária, é fato que nos 9 anos de tramitação do feito, nada de concreto foi produzido para satisfazer a dívida, não havendo sentido na continuidade de uma ação que nada de concreto produz e que de nada serve para a parte. Não antevejo, por outro lado, nenhuma demora atribuível ao Judiciário, pois a parte sempre foi regularmente intimada para conferir impulso processual, frustrado em razão da não localização do devedor tampouco de patrimônio penhorável. A prescrição da pretensão executiva vem do insucesso das medidas empregadas pelo credor, que jamais logrou interromper ou suspender o curso prescricional, apesar dos reiterados pedidos feitos e providos por este juízo.
Ante o exposto, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º da LEF. Intime-se o credor via sistema. Intime-se o devedor por EDITAL. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito”. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu, Natália Franklin Silva e Carvalho, Analista Judiciária, subscrevi e assino em conformidade com o Provimento 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.