Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REQUERIDO: AUGUSTO SERGIO BARBOSA RAMOS, MARIA HERMINIA SARMENTO DOS SANTOS SOUSA Nome: AUGUSTO SERGIO BARBOSA RAMOS Endereço: TRAV DOM PEDRO I, 802, APO 104, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: MARIA HERMINIA SARMENTO DOS SANTOS SOUSA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1043, APARTAMENTO 101, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020998-85.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: PROCEDA A UPJ a retificar o polo ativo do processo, de modo a fazer constar ALBERTO CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como alterar o polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A, visto que o cumprimento de sentença visa tão somente honorários advocatícios, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 1. INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2. FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3. Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga. Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 4. Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. DIL. INT. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001 inicial Petição Inicial 18061109303900000000005201738 002 procuração Documento de Migração 18061109303900000000005201740 003 contrato de compra e venda Documento de Migração 18061109303900000000005201741 004 certidão do imóvel Documento de Migração 18061109303900000000005201742 005 ratificação Documento de Migração 18061109303900000000005201743 006 alteração Documento de Migração 18061109303900000000005201744 007 demonstrativos de execuções Documento de Migração 18061109303900000000005201745 008 custas Documento de Migração 18061109303900000000005201746 009 citação e penhora Documento de Migração 18061109303900000000005201747 010 petições Documento de Migração 18061109303900000000005201748 011 despacho Documento de Migração 18061109303900000000005201749 012 certidão Documento de Migração 18061109303900000000005201750 013 petição substabelecimento Documento de Migração 18061109303900000000005201753 014 juntada de certidão do imóvel Documento de Migração 18061109303900000000005201754 015 ato ordinatório e custas Documento de Migração 18061109303900000000005201756 016 penhora e avaliação Documento de Migração 18061109303900000000005201757 017 despacho Documento de Migração 18061109303900000000005201758 018 petição Documento de Migração 18061109303900000000005201761 019 sentença Documento de Migração 18061109303900000000005201762 020 apelação Documento de Migração 18061109303900000000005201764 021 despacho Documento de Migração 18061109303900000000005201766 022 contrarrazões Documento de Migração 18061109303900000000005201768 Decisão Decisão 18081610495800000000098777585 Despacho Despacho 21040609461400000000098777586 Despacho Despacho 21040610061600000000098777587 Certidão Certidão 21042711404000000000098777588 Despacho Despacho 21050312435100000000098777589 Certidão Certidão 21050413384100000000098777590 Portaria nº 2.184/2021-GP Certidão 21070423180094000000027186778 Decisão Decisão 23102711503800000000098777591 Decisão Decisão 23102713132600000000098777592 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23112518314200000000098777593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120109072391100000099109430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120109072391100000099109430 Petição Petição 23121216525430000000099679598 Sentença Documento de Comprovação 23121216525470800000099679602 DECISÃO MONOCRÁTICA Documento de Comprovação 23121216525507600000099679601 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23121216525541500000099679600 Subs - Carol e Vyctor Substabelecimento 23121216525577000000099679599 Certidão Certidão 24020511075719900000101867667
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos dos Embargos à Execução Hipotecária nº 0020998-85.2006.814.0301, opostos por MARIA HERMINA DOS SANTOS SOUSA RAMOS e AUGUSTO SÉRGIO BARBOSA RAMOS, cujo teor assim restou consignado (Id. 732026): (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 2º inciso IV da Lei nº 5.741/71, acolho a preliminar alegada pela embargante e JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para determinar a EXTINÇÃO do processo de Execução nº 0020998-29.2006.814.0301, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício (fls.20) para que tome ciência da decisão e proceda retirada de eventual registro da penhora referente ao imóvel objeto da ação. Após, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. Promova-se o translado da presente decisão à ação executória em apenso para que surta seus efeitos naqueles autos P.R.I.C. (...) Em suas razões (Id. 732027), sustenta que não há qualquer vício na execução hipotecária originária, pois cumpridas todas as formalidades legais estabelecidas no art. 798 do CPC, restando desnecessárias a notificação dos executados sobre o vencimento antecipado da dívida como condição para o ajuizamento da ação executiva, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença alvejada e, por conseguinte, processado e julgado o mérito dos embargos à execução. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 732029), esgrimando que as razões da parte apelante não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, consequentemente, integralmente mantida a sentença alvejada. Em juízo de admissibilidade (Id. 804279), o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e está devidamente preparado (Id. 732027-págs. 10/12), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução hipotecária, notadamente a notificação extrajudicial de cobrança do pretenso crédito, devendo ela ser dirimida à luz da norma de regência da matéria em testilha e dos elementos de prova catalogados nos autos. Pois bem. Ao revés do que sustentado pela parte apelante, o Código de Processo Civil não se aplica na espécie, porquanto é norma geral que cede lugar à Lei nº 5.741/71, a qual rege especificamente as ações executivas de natureza hipotecária, em cujo art. 2º elenca os seguintes requisitos: Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contrafé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. Corrobora a interpretação há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO ESPECIAL. LEI N. 5.741, DE 01.12.71. AVISOS DIRIGIDOS AOS DEVEDORES SEM A ASSINATURA DOS DESTINATÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO-EDITAL. DILIGÊNCIA PERTINENTE. - Os avisos previstos no art. 2º, inc. IV, da Lei nº 5.741, de 1.971, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Falta de assinatura dos devedores irrelevante. - A citação editalícia só se procede depois de exauridas todas as medidas necessárias à localização do réu. Providência ordenada pelo MM. Juiz de Direito que, além de prudente e acautelatória, se encontra em harmonia com o disposto no art. 3º, § 2º, da mesma Lei nº 5.741/71. Recurso especial conhecido, em parte, e provido para afastar a nulidade "ab-initio" da execução. (REsp n. 308.678/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 4/9/2001, DJ de 4/2/2002, p. 383) EXECUÇÃO HIPOTECARIA. LEI N. 5.741, DE 1971, ART. 2, IV. INTERPRETAÇÃO. I - A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, A QUE SE REFERE A LEI N. 5.741, DE 1971, HA DE SER INSTRUIDA COM A CÓPIA DE, PELO MENOS, DOIS AVISOS REGULAMENTARES, ALUDIDOS NO ART. 2, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 36.742/ES, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 30/11/1994, DJ de 19/12/1994, p. 35298) EXECUÇÃO HIPOTECARIA. LEI N. 5.741, DE 1971, ART. 2., IV. APLICAÇÃO. I - A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, A QUE SE REFERE A LEI 5.741, DE 1971, HA DE SER INSTRUIDA COM COPIA DOS AVISOS REGULAMENTARES ALUDIDOS NO ART. 2., IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. II - A CARENCIA DAQUELES AVISOS IMPLICA FALTA DE PRESSUPOSTO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA III - EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 16.227/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 20/4/1994, DJ de 9/5/1994, p. 10857) Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro, com efeito, não ter se desincumbido a parte apelante do ônus processual de demonstrar o cumprimento do requisito contido no inciso IV do dispositivo legal ao norte, qual seja, a reclamação extrajudicial dos pagamentos, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo executivo hipotecário. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, e MAJORO dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte embargada/apelada nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 27 de outubro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.