Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896180-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: TRAV. LOMAS VALENTINA, N° 1690, SALA A - ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: ADRIANA DA SILVA PONTES TAPAJOZ 73688924215 Endereço: ALACID NUNES, 100, BLOCO K;APT 409, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que a parte autora não comprovou ser optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102616325682500000097127128 PROCURACAO SAFIRA ADVOGADOS---060-2022_assinado Procuração 23102616325701600000097129946 Contrato Social Safira Documento de Identificação 23102616325723400000097129947 CNPJ Documento de Comprovação 23102616325770800000097129948 aditivo-contratual---349-2021_assinado Documento de Comprovação 23102616325789500000097129949 Contrato---059-2021_assinado Documento de Comprovação 23102616325807500000097129950 LOJA04-TERMO DE ENTREGA DE CHAVES-ASSINADO Documento de Comprovação 23102616325836900000097129951 SERASA-NOV-DEZ-22 Documento de Comprovação 23102616325859800000097129952 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23102616325898700000097129953 Decisão Decisão 23102718353778300000097150984 Embargos de Declaração Petição 23103010375628200000097256335 Certidão Certidão 23103110465899000000097343705 Decisão Decisão 24012314124622800000101068773 Decisão Decisão 24012314124622800000101068773 Petição Petição 24021516291305400000102419021 Imposto de Renda de Pessoa Juridica Documento de Comprovação 24021516291337600000102419022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0896180-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: TRAV. LOMAS VALENTINA, N° 1690, SALA A - ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: ADRIANA DA SILVA PONTES TAPAJOZ 73688924215 Endereço: ALACID NUNES, 100, BLOCO K;APT 409, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO A autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão em que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém/PA, conforme indicado na petição inicial. Sustentou, em síntese, que o endereçamento indicado estaria equivocado, requerendo o prosseguimento do feito neste juízo. Decido. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão de ID 103168652. Contudo, revogo, de ofício, a decisão de ID 103168652, considerando que é facultado à parte autora a opção de demandar no âmbito em Juizados Especial Cível, nos casos previstos na Lei 9.099/1995. Por outro lado, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995) devem ser optante do sistema tributário denominado Simples Nacional (enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sendo assim, intime-se a pessoa jurídica exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documento que comprove ser optante do Simples Nacional, sob pena de extinção do processo. Caso a exequente não satisfaça a providência acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a providência seja atendida, cite-se a parte executada para, conforme cálculo abaixo, pagar a quantia de R$ 2.310,87, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102616325682500000097127128 PROCURACAO SAFIRA ADVOGADOS---060-2022_assinado Procuração 23102616325701600000097129946 Contrato Social Safira Documento de Identificação 23102616325723400000097129947 CNPJ Documento de Comprovação 23102616325770800000097129948 aditivo-contratual---349-2021_assinado Documento de Comprovação 23102616325789500000097129949 Contrato---059-2021_assinado Documento de Comprovação 23102616325807500000097129950 LOJA04-TERMO DE ENTREGA DE CHAVES-ASSINADO Documento de Comprovação 23102616325836900000097129951 SERASA-NOV-DEZ-22 Documento de Comprovação 23102616325859800000097129952 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23102616325898700000097129953 Decisão Decisão 23102718353778300000097150984 Embargos de Declaração Petição 23103010375628200000097256335 Certidão Certidão 23103110465899000000097343705