Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ASSIS DE CASTRO Nome: CARLOS ASSIS DE CASTRO Endereço: AV. INTENDENTE NORBERTO LIMA, 1099, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
REQUERIDO: ARY DA SETRAN Nome: ARY DA SETRAN Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº 0000739-72.2011.8.14.0017 VISTOS OS AUTOS. CARLOS ASSIS DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, em face de ARY DA SETRAN. Dado o lapso de tempo, foi intimado (ID 88263043) a parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Certidão constante de ID 91721539 informando que a parte autora não manifestou se possui interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, constato que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, abandonou a causa. Outrossim, caso as partes realmente demonstrem interesse poderão recorrer desta sentença, inclusive adequando o processo as atuais regras processuais com a possibilidade de arrolamento comum ou sumário, conforme o caso. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Pelo exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia