Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802394-62.2020.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: IPE MADEIRAS LTDA - ME SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de IPE MADEIRAS LTDA - ME. Requer, em síntese, o pagamento do débito representado por CDA no valor de R$ 2.659,49 (dois mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Ao ID 20058399, Certidão informando o não pagamento de custas de diligências para a citação e penhora de bens. Ao ID 21768222, Sentença de extinção por abandono. Ao ID 23964444, recurso de apelação. Ao ID 53527079, Acórdão anulando a Sentença de extinção do processo. Ao ID 69706760, Pedido de citação postal do sócio da Empresa executada. Ao ID 89489352, citação do sócio. Ao ID 95107232, Certidão informando o decurso de prazo sem pagamento e sem garantia da execução. Ao ID 103405940, Petição da parte Exequente para bloqueio de valores, veículos e inclusão no Serasajud. Ao ID 113309915, decisão indeferindo o pedido de constrição. Ao ID 115477868, despacho para ciência do Exequente acerca da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando a extinção da Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir diante do baixo valor do Título Executivo, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ao ID 116557351, a parte Exequente reitera o pedido de constrição. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe a doutrina processualista, o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/utilidade. Sendo que, a necessidade está atrelada à existência de litígio e a utilidade existe sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer vantagem/proveito à parte. Nesse contexto, a falta de interesse processual resulta no término da ação sem resolução do mérito, visto que a demanda não é útil. Vejamos a letra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Pará visando a cobrança de crédito de natureza tributária, no valor de R$ 2.659,49 (dois mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Posteriormente, a citação foi realizada em nome de sócio da Empresa e não da Executada, via Carta com Aviso de Recebimento, todavia, sem garantia da execução ou apresentação de embargos. Intimada, a parte Exequente, reiterou o pedido de consultas e bloqueios em nome de sócio, o que já havia sido indeferido, conforme Decisão de ID 76726499. Adveio, então, a Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em razão do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, autorizando o juiz a extinguir a Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir quando for baixo o valor do Título Executivo, isto é, inferior a dez mil reais no ato do ajuizamento. Ademais, esse entendimento já era assente na jurisprudência do Egrégio STF, vejamos: “caracteriza-se a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal é ajuizada com vistas a cobrar valor ínfimo, congestionando a máquina judiciária e prejudicando o sistema de cobrança da dívida ativa” (RE 240.968-0/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, publ. DJU 12/11/1999). Dessarte, não se justifica o prosseguimento do feito para a persecução de obrigação de valor irrisório, em atendimento aos princípios da economia e da eficiência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, sendo que o valor do crédito a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse de agir. Logo, em atenção à Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)