Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800037-76.2023.8.14.0016 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por SANDRA MARIA VILHENA BRITO, objetivando a autorização da lavratura do assento de óbito de seu companheiro PAULINO CORRÊA SENA. Alega o requerente, em breve síntese, que o Sr. PAULINO CORRÊA SENA faleceu em 09/03/2022, vítima de insuficiência respiratória, septicemia, neoplasia maligna de estômago. Contudo, em razão de desconhecer os procedimentos legais, compareceu extemporaneamente para a declaração de passamento daquele perante a Oficiala do Registro Civil. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pedido (evento 101663025). É o breve relatório. Decido. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação. Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, é perceptível/evidente a necessidade de assentamento de óbito almejado pela requerente, sobretudo pelos documentos adunados nos eventos 85381322 e 99704194. Demais disso, não se observa qualquer óbice para o deferimento do registro em questão, até mesmo porque, no evento 101663025 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo nas disposições contidas nos arts. 77 e ss. da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se expeça o competente mandado de assentamento tardio de óbito de PAULINO CORRÊA SENA, cujo óbito ocorreu em 09/03/2022, deixou quatro filhos maiores: DENILSON VILHENA SENA, PEDRO PAULO VILHENA SENA, PAULA UANHE VILHENA SENA e SIVALDO BRITO SENA. SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, na oportunidade instrua-se o ofício com os documentos de evento 85381322, 85381327 – Pág. 1 e 2. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema Libra/PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chaves, 05 de outubro de 2023. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito