Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação penal pública instaurada em desfavor de JAILSON DE MIRANDA MARTINS para apurar a prática do crime capitulado no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), cometido no dia 19.04.2015, por volta das 19h27min. A denúncia foi recebida em 19.08.2015 (fl. 06 – conforme decisum juntada no ID Num 77019204) e os autos permanecem até esta data sem nenhuma providência que pudesse interromper o fluxo do lapso extintivo, muito menos sentença transitada em julgado. É o relatório. Fundamentos e decisão. Com efeito, está prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato. A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. Ao réu foi atribuída a conduta delituosa descrita no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, cuja pena máxima, abstratamente cominada, é de 03 (três) anos de detenção. Segundo o art. 109, inciso IV, do CPB, a apuração da prática de delito cuja pena máxima seja superior a dois anos e não exceda quatro, prescreve em 08 (oito) anos. Dessa forma, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (19.08.2015) não houve a interrupção do lapso prescricional e que desde então já decorreram mais de oito anos, decerto que se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade de JAILSON DE MIRANDA MARTINS, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso IV, todos do Código Penal. Sem custas e honorários. Dispensável a intimação do réu, à míngua de interesse recursal. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa, após o trânsito em julgado. P. R. I. Ciência ao MP. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju