Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAURA NONATO DE MIRANDA
Réu: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação compensação moral decorrente de transações fraudulentas decorrentes de contratos não firmados pela parte autora. Relata que (...) conforme constam nos processos nº 0804187- 36.2020.8.14.0039 e 0804220-26.2020.8.14.0039 as instituições financeiras reiteradamente tem feito fraudes de empréstimos consignados e supostas contratações de cartão em nome da Requerente. Pois bem, o banco Réu já condenado em outro processo manejado pela Requerente novamente insiste em realizar fraudes no benefício da Requerente e insiste em inscrever o CPF da mesma em cadastros de proteção ao crédito injustificadamente. Nobre Julgador,
Intimação - Processo n° 0806250-29.2023.8.14.0039 trata-se o presente processo de ação manejada pela Requerente em face da instituição bancária ré em decorrência de cobranças indevidas injustificadas, até porque a Requerente não possui conta bancária, tampouco qualquer contrato junto a instituição Ré. Em resumo, a Requerente não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para obtenção de empréstimos, cartão de crédito, saques de limites, TAMPOUCO POSSUI CONTA junto ao banco réu, até porque
trata-se de pessoa idosa traumatizada com a instituição financeira por fraudes já realizadas anteriormente pela ré onde teve de ajuizar ação contra o banco. Desde meados de 2022 a Requerente vem recebendo ligações da Ré informando débitos em seu nome, porém a Requerente informou que não possui nenhuma contratação com a instituição, visto que só possui conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mês de junho de 2023 recebeu em seu endereço uma carta de inscrição de seu nome junto ao SERASA, porém por acreditar ser algum golpe não deu importância. Banco do Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e AME DIGITAL BRASIL LTDA arguiu inépcia da inicial. No mérito apontam a inexistência de ato ilícito e pedem a improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 Inépcia da inicial e ausência do interesse de agir. Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo danoso estabelecido entre as partes. Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. Noutro ponto, destaco que os autos discutem fato novo, datado de 11/06/2023, decorrente do registro do nome da autora junto ao Serasa. Os processos anteriores datam do ano de 2020 e discutem fatos diversos. 2.2 Procuração desatualizada Não há razão para extinção dos autos por tal motivo. A parte atora compareceu à audiência acompanhada do Advogado. Note-se que em sede de juizados especiais a representação processual pode ser tida por regular pelo simples mandato verbal, a teor do art. 9 da Lei 9.099/99. 3 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora é consumidora final. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. É incontroversa restrição ao crédito da parte autora. Sendo a relação ato analisada nestes autos caracterizada pela bilateralidade, é imprescindível que para sua validade seja constado o consentimento da autora, demonstrando assim anuência às cláusulas e condições impostas, fazendo ainda jus ao recebimento da contrapartida. Ocorre que no caso concreto não há qualquer contrato firmado pelo autor. A ré não juntou aos autos prova de que a parte autor tenha manifestado anuência. Não há contato firmado, gravação telefônica ou qualquer demonstração de anuência. Desse modo, não há o que mais aprofundar no caso específico, posto que sem a prova da anuência da autora não há como imputar-lhe a responsabilidade por uma dívida. Quanto ao dano moral, tenho que a falha da ré permitiu a utilização indevida de dados pessoais da parte autora considerando-se ainda o registro de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores, acarreta abalo que vai além do mero dissabor cotidiano. Resta, assim, evidenciado o dano moral in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, bem como na perda de tempo na solução do conflito. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. Por fim, tendo vista o cumprimento da tutela de urgência após a expiração do prazo concedido, condeno a ré ao pagamento da multa fixada, que atingiu ao teto de R$ 5.000,00. 4 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Rejeitadas as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. c) Torno definitiva a tutela de urgência, e condeno a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade ao autor. Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Paragominas (PA), 24 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LAURA NONATO DE MIRANDA
Réu: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação compensação moral decorrente de transações fraudulentas decorrentes de contratos não firmados pela parte autora. Relata que (...) conforme constam nos processos nº 0804187- 36.2020.8.14.0039 e 0804220-26.2020.8.14.0039 as instituições financeiras reiteradamente tem feito fraudes de empréstimos consignados e supostas contratações de cartão em nome da Requerente. Pois bem, o banco Réu já condenado em outro processo manejado pela Requerente novamente insiste em realizar fraudes no benefício da Requerente e insiste em inscrever o CPF da mesma em cadastros de proteção ao crédito injustificadamente. Nobre Julgador,
Intimação - Processo n° 0806250-29.2023.8.14.0039 trata-se o presente processo de ação manejada pela Requerente em face da instituição bancária ré em decorrência de cobranças indevidas injustificadas, até porque a Requerente não possui conta bancária, tampouco qualquer contrato junto a instituição Ré. Em resumo, a Requerente não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para obtenção de empréstimos, cartão de crédito, saques de limites, TAMPOUCO POSSUI CONTA junto ao banco réu, até porque
trata-se de pessoa idosa traumatizada com a instituição financeira por fraudes já realizadas anteriormente pela ré onde teve de ajuizar ação contra o banco. Desde meados de 2022 a Requerente vem recebendo ligações da Ré informando débitos em seu nome, porém a Requerente informou que não possui nenhuma contratação com a instituição, visto que só possui conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mês de junho de 2023 recebeu em seu endereço uma carta de inscrição de seu nome junto ao SERASA, porém por acreditar ser algum golpe não deu importância. Banco do Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e AME DIGITAL BRASIL LTDA arguiu inépcia da inicial. No mérito apontam a inexistência de ato ilícito e pedem a improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 Inépcia da inicial e ausência do interesse de agir. Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo danoso estabelecido entre as partes. Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. Noutro ponto, destaco que os autos discutem fato novo, datado de 11/06/2023, decorrente do registro do nome da autora junto ao Serasa. Os processos anteriores datam do ano de 2020 e discutem fatos diversos. 2.2 Procuração desatualizada Não há razão para extinção dos autos por tal motivo. A parte atora compareceu à audiência acompanhada do Advogado. Note-se que em sede de juizados especiais a representação processual pode ser tida por regular pelo simples mandato verbal, a teor do art. 9 da Lei 9.099/99. 3 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora é consumidora final. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. É incontroversa restrição ao crédito da parte autora. Sendo a relação ato analisada nestes autos caracterizada pela bilateralidade, é imprescindível que para sua validade seja constado o consentimento da autora, demonstrando assim anuência às cláusulas e condições impostas, fazendo ainda jus ao recebimento da contrapartida. Ocorre que no caso concreto não há qualquer contrato firmado pelo autor. A ré não juntou aos autos prova de que a parte autor tenha manifestado anuência. Não há contato firmado, gravação telefônica ou qualquer demonstração de anuência. Desse modo, não há o que mais aprofundar no caso específico, posto que sem a prova da anuência da autora não há como imputar-lhe a responsabilidade por uma dívida. Quanto ao dano moral, tenho que a falha da ré permitiu a utilização indevida de dados pessoais da parte autora considerando-se ainda o registro de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores, acarreta abalo que vai além do mero dissabor cotidiano. Resta, assim, evidenciado o dano moral in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, bem como na perda de tempo na solução do conflito. Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. Por fim, tendo vista o cumprimento da tutela de urgência após a expiração do prazo concedido, condeno a ré ao pagamento da multa fixada, que atingiu ao teto de R$ 5.000,00. 4 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Rejeitadas as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ), por tratar-se de responsabilidade extracontratual. c) Torno definitiva a tutela de urgência, e condeno a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade ao autor. Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Paragominas (PA), 24 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ