Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Advogados: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO - OAB/PA 7947, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 Parte ré: CHARISSE CONCEICAO NUNES DOS SANTOS Advogados: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - OAB/PA 15790-B, ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES - OAB/PA 32526
Intimação - Intimação via DJE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0838960-34.2019.8.14.0301 Parte
Vistos, etc. 1 –
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta nos seguintes termos: A Ré, no mês de julho do ano de 2013 se dirigiu à concessionária autora para negociar a compra de um veículo de marca NISSAN, modelo FRONTIER S 4X2 MT, zero-quilômetro, ano/modelo 2013/2014, no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Nesta toada, ao negociar com a concessionária financiou pelo banco RCI o valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e emitiu 10 (dez) cheques prédatados, sendo cada um no valor de R$3.933,00 (três mil, novecentos e trinta e três reais) a serem pagos todo dia 28 (vinte e oito) do mês agosto de 2013 ao mês de maio de 2014, consecutivamente. Contudo, dos 10 (dez) cheques emitidos em favor da concessionária 03 (três) não foram adimplidos, sendo estes datados para o dia 28/01/2014, 28/02/2014 e 28/04/2014. Após várias tentativas amigáveis da empresa em obter o valor devido, protestou em cartório os cheques no dia 21/07/2014, contudo mesmo assim restaram infrutíferas as cobranças. Desta feita a empresa Requerente não viu outra opção a não ser acionar o judiciário para resolver a presente lide. A regra aplicável à espécie é a prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo a qual: Art. 206 – Prescreve: (…) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição foi interrompida pelo protesto em 30/07/2014, retomando seu curso desse termo. Vejamos o que dispõe o art. 202, III, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) III - por protesto cambial; É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título, havendo interrupção do prazo com o protesto, logo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contabilizado a partir do protesto, encerrando em 22/07/2019, o que afasta totalmente qualquer incidência de prescrição na ação em testilha. Ante o exposto e mais do que consta dos autos, com a Petição Inicial devidamente instruída, que comprova a existência de dívida não executável e demonstrada via prova documental, bem como as qualidades de credora (requerente) e devedora (requerida) e a validade dos documentos anexos, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento da AÇÃO MONITÓRIA, posto que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o seu cabimento; b) O deferimento, de plano, da expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, para determinar a imediata Citação do Requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância em débito, com acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, ou apresente, no mesmo prazo legal, embargos monitórios. 2 – A Ré apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS no id Num. 52376295, com os seguintes tópicos: 1. DA TEMPESTIVIDADE; 2. DO DIREITO À SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO; 3. DO CANCELAMENTO DO PROTESTO INTEMPESTIVO; 4. DO DANO MORAL, EM RAZÃO DO PROTESTO EXTEMPORÂEO; 5. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 6. DOS PEDIDOS. Em face do exposto, a Embargante requer a Vossa Excelência: a) Que seja recebido e processado o presente Embargos nos autos desta Ação Monitória nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil; b) Que a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento seja suspensa, nos termos do art. 702, §4º do Código de Processo Civil; c) Que seja determinado cancelamento do protesto efetivado em 21 de Julho de 2.014, e consequentemente julgada extinta Ação Monitória ora Embargada; d) Que a Embargada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais). 3 – A embargada se manifestou no id Num. 56237093. 4 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (id´s Num. 112495675 - Pág. 1 e Num. 112692340 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Por certo, conforme jurisprudência pátria, não cabe protesto cambial de cheque prescrito, acolhendo-se a tese da parte embargante tendo por base os documentos cambiais anexados, reconhecendo-se a prescrição quinquenal que impede a conversão dos mesmos em título executiva. Não sendo reconhecida a interrupção da prescrição em função do protesto cambial indevido, verifica-se que esta, no caso concreto em análise, ocorreu no ano de 2018, levando-se em conta a data da assinatura dos cheques (ordem de pagamento à vista), ocorrida no ano de 2013. Sobre o protesto indevido de cheque prescrito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO - TÍTULO PRESCRITO - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - JUSTIFICATIVA - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é indevido o protesto de título prescrito. 2. Comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na sustação de protestos de cheques prescritos, deve ser reformada a decisão que condiciona o deferimento da medida à prestação de caução, considerando, ainda, a ausência de justificativa para tal imposição. 3. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10000200466001001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)” Sobre a prescrição quinquenal da ação monitória lastreada em cheque prescrito, e o termo inicial do prazo, como data da emissão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EMISSÃO TÍTULOS CRÉDITO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). 2. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o artigo 32, da Lei nº 7.357/85, em sendo assim, considera-se não escrita qualquer estipulação em sentido contrário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 03766140720158090006, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2018)” Dessa maneira, estando prescrita, não pode prosperar a presente ação monitória. Decerto, não obstante a jurisprudência pátria admitir a reconvenção em sede de embargos monitórios, após a conversão para o rito ordinário, o pedido reconvencional, que passou a ser feito dentro da peça defensiva, deve possuir requisitos mínimos, o que não se vê no presente feito, sendo que a parte embargante não fez menção expressa de pedido reconvencional, e nem apresentou valor da causa, v.g., não atendendo aos requisitos formais do art. 319 do CPC. Sobre os requisitos formais da reconvenção. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. EMENDA. NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO. FALTA DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC. 2. Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3. A falta de atendimento à emenda determinada evidenciou a ausência das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais, restando clara a inépcia da reconvenção. 4. Descabe pedido genérico de perdas e danos, sem uma linha acerca dos prejuízos efetivamente suportados, ou dos danos cuja reparação se pretende. 5. Recurso não provido.(TJ-DF 07109592220208070000 DF 0710959-22.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por certo, após a apresentação dos embargos monitórios – reconvenção, e da impugnação destes, a parte embargante-reconvinte, espontaneamente, se manifestou nos autos defendendo a sua peça (id Num. 56371434), à guisa de emenda, e, mesmo assim, não saneou na totalidade o pedido reconvencional para assim se ajustar as exigências do art. 319 do CPC. Sendo assim, no atual estágio processual, fica inviável qualquer conserto, ou reconhecendo-se a inépcia do pedido reconvencional.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, ACOLHO os embargos monitórios, extinguindo a demanda posta. De outra sorte, REJEITO, de plano, o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca, e adotando-se com valor da causa da reconvenção a mesma do processo principal, tendo em vista o pedido de cancelamento do protesto, condeno ambos os litigantes em custas processuais, no patamar de 50% (oitenta por cento) para cada parte e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que, no caso da ré, a cobrança ficará suspensa por conta da concessão da A.J.G. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém