Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: Nome: J. H. L. FERREIRA - ME Endereço: Lauro Sodre, 1598, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802827-65.2023.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de J. H. L. FERREIRA. Em despacho inicial foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e carrear aos autos o respectivo relatório de conta do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito/cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Ocorre, entretanto, que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte. Por derradeiro, certificou-se nos autos a ausência de pagamento das custas processuais (ID 112342644). Vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Diante da omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, na oportunidade que lhe foi concedida, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O não recolhimento das custas iniciais, portanto, é causa da extinção do processo, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra a r. decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. 2 Ausência do recolhimento das custas iniciais. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000163-20.2020.8.26.0597; Relator (a): MariaLúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). Por derradeiro e não menos importante, este Juízo entende que, na hipótese de cancelamento da distribuição, não há condenação da parte nas custas e despesas processuais. Corroborando tal entendimento, segue julgado do E.TJPA, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DOS AUTORES/APELANTES – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC – CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia dos autores quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4-Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848984-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/03/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois incabível a espécie, conforme fundamentação supra. Sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA