Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº 0846585-85.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JÚLIO CÉSAR MOREIRA CARDOSO, representado por TAMER GUILHERMINA MOREIRA CARDOSO, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de UNISA – UNIVERSIDADE SANTO AMARO, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor alega que ao tentar se matricular no 10º semestre do curso Bacharelado em Engenharia de Produção, no início do ano 2020, junto à instituição de ensino requerida, foi informado que em razão de pendência financeira relativa ao pagamento da mensalidade do mês de setembro/2019, não estaria autorizado a realizar a rematrícula. Contudo, conforme documentos juntados aos autos (Id. 19299600, Págs. 1 a 6), o autor comprova que a referida mensalidade se encontra devidamente quitada e que apesar de procurar diversas vezes a requerida para explicar a situação, não conseguiu realizar a rematrícula, o que lhe obrigou a paralisar os estudos, além de sofrer com insistentes ligações de cobrança do aludido débito e ameaças de negativação do seu nome e da sua mãe nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a entregar o Plano de Ensino/Ementas e Declaração do ENADE, necessários ao ingresso em uma nova Instituição de ensino, bem como a cessação da cobrança realizada, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ou de retirá-los, caso já tenha realizado, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, ao final do processo, que sejam os pedidos julgados procedentes, declarando a inexistência do débito relativo a mensalidade de setembro/2019, condenação da requerida ao pagamento do valor em dobro e de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de Id. 1903409, Págs. 1 e 2, deferindo a justiça gratuita e a tutela provisória requerida, determinando a entrega das documentações descritas na inicial e citação do requerido. Logo, não havendo quitação da mensalidade, não há que se falar em cobrança indevida, do mesmo modo, é legítimo o direito da instituição em não realizar a rematrícula, conforme prevê o art. 5º da Lei nº 9.870/1999. Por fim, informa a requerida que em nenhum negou a entrega de documentos ao autor. Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica de Id. 86818700, Pág. 1. É o relatório. Decisão A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas. As partes não arguiram preliminares. Passo a análise do mérito. As provas trazidas aos autos, bem como as manifestações das partes, demonstram a improcedência do pedido inicial. Analisando detidamente os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que os boletos bancários e os comprovantes de pagamento dizem respeito ao pagamento das mensalidades diversa da alegada na inicial. Com efeito, os referidos documentos não comprovam o pagamento da mensalidade do mês de setembro/2019.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais). Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98, CPC. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.