Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0803422-29.2023.8.14.0017 GABRIELA GARCIA Nome: GABRIELA GARCIA Endereço: rua 56, 637, vila real i, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LUSIVAN ALVES BORGES Endereço: RUA 56, 637, VILA REAL I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas pela vítima de violência doméstica e familiar em face de ACUSADO: SILVANO RODRIGUES LIMA, também qualificado nos autos. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas pelo período de 12 meses. A vítima quando intimada, manifestou interesse na revogação das medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Considerando que o réu devidamente citado, não contestou decreto-lhe a REVELIA. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe. Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas. Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO. Conceição do Araguaia-PA, 28 de outubro de 2023. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito 2 ª Vara Cível e Criminal