Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005464-40.2011.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ Endereço: AV. PAULISTA, 807, 13º ANDAR, Avenida Paulista 807, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-915 Nome: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: ALEX FABIAN COIMBRA CASADO Endereço: desconhecido PARTE
REQUERIDA: Nome: MARTOP-CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: ESTRADA SANTANA DO AURA, SEXTA TRAVESSA 15, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 ASSUNTO: [Cheque] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Trata-se de AÇÃO inicialmente ajuizada como MONITÓRIA manejada por BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de MARTOP-CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA. Após regular curso do feito, foi prolatada decisão de ID 71297549 - Pág. 19 para que a parte autora fosse intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e conferir andamento ao mesmo, inclusive mediante regularização de sua representação processual. Contudo, aquela não atendeu ao determinado pelo juízo, de modo que prolatada a decisão de ID 90076124 na qual se determinou a remessa dos autos à Unaj para cálculo de custas. Ocorreu que também não houve manifestação. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora feita tentativa de intimação pessoal da parte autora, conforme se dessume dos autos. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque nunca foi conferido efetivo andamento a este, apesar de há mais de 12 (doze) anos desde a distribuição. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Verifica-se ainda que houve descumprimento da determinação de saneamento do vício de representação processual, o que atraia a incidência do artigo 77, §1º, inciso I, do CPC. Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo desde o ajuizamento da presente ação. Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador senão a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas, tendo em vista o princípio da causalidade, deixo de condenar ao pagamento de honorários de advogado ante a ausência de triangulação da demanda. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino à Secretaria: 1. Intime as partes do inteiro teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA, arquive no sistema PJe e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. Se necessário, remetam-se os autos à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC). 3. Publique-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Ananindeua, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP