Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA Nome: M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA Endereço: BR 316, KM 03, ESTRADA DA PEDREIRINHA, Nº 203, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000
REQUERIDO: JOAO PIMENTEL CORREA EXCUTADO: TEREZINHA DE ARAUJO CORREA Nome: JOAO PIMENTEL CORREA Endereço: desconhecido Nome: TEREZINHA DE ARAUJO CORREA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019018-11.2003.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
VISTOS. 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores (JOÃO); quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito (TEREZINHA). Junte-se o relatório. Exalce-se que, no caso da executada TEREZINHA, obteve-se o bloqueio de valor muito inferior a 10% do valor do débito, razão pela qual foi imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836 do CPC. 2. Nesta oportunidade, a partir da informação do SISBAJUD, o Juízo apurou que o CPF do executado JOÃO PIMENTEL está cancelado em razão de óbito, o que foi confirmado no sistema SNIPER, conforme espelho em anexo. É OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE EXERCER SEU PAPEL PROATIVO NO PROCESSO, como parte interessada na satisfação do crédito, inclusive com a realização de consulta do CPF junto à Receita Federal antes do pedido de diligências, a fim de evitar atos inúteis e conferir maior eficiência ao processo, de modo que deve arcar com o ônus da sua desídia. 3. ESCLAREÇA-SE, desde já, que, em se tratando de procedimento executivo, a sucessão do devedor, a princípio, somente poderá ocorrer pelo espólio, cujo acervo patrimonial responde pelas dívidas deixadas pelo inventariado. Vejamos: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Deste modo, os herdeiros apenas terão legitimidade para suceder a devedora caso já tenha sido realizada a partilha dos bens deixados pela inventariada, porquanto responderão apenas no limite do quinhão herdado, e não com seu patrimônio pessoal. Nesta senda, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, de tudo se comprovando nos autos; ou, se for o caso, promova a abertura do inventário, na condição de credor do autor da herança, consoante art. 616, VI do CPC, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção. ADVIRTA-SE à exequente que, a habilitação dos herdeiros, em nome próprio, como sucessores da devedora, dependerá da comprovação de que foi previamente realizada a partilha do acervo hereditário, porquanto os HERDEIROS apenas responderão de acordo com seu QUINHÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e extinção da ação. Int., Dil., Cumpra-se. Vencido o prazo suso, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos, POR ORDEM CRONOLÓGICA. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, EMBARGOS A MONITORIA, SENTENCA, CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_ Petição Inicial 22062709435400000000064427562 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO, EMBARGOS A MONITORIA, SENTENCA, CUMPRIMENTO DE SENTENCA_parte_ Documento de Migração 22062709440000000000064427563 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102001124010800000075994986 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102001124010800000075994986 Habilitação nos autos Petição 22110116462283700000076891092 Manifestação Petição 22110116475884200000076891094 Calculo MM x Joao Pimentel out.2022 Documento de Comprovação 22110116475939200000076891097 Despacho Despacho 23103011310011500000097257238 Petição Petição 23111015264487100000097925711 Relatório Documento de Comprovação 23111015264532800000097925712 boleto Documento de Comprovação 23111015264570500000097925713 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23111015264606400000097925714 Cálculo Documento de Comprovação 23111015264637600000097925715 Petição Petição 23111015444366900000097927869 Certidão Certidão 24051418432271500000108298836 Certidão Certidão 24060919452396300000109824326 DJ7261_2021-DISPONIBILIZADO Documento de Comprovação 24060919452410700000109824327