Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: SYLVESTER PIWTORAK NETO Nome: SYLVESTER PIWTORAK NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DECISÃO-MANDADO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VI - Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado. VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); VIII – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. IX - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032112095998900000084681780 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23032112100065600000084681787 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2022 Procuração 23032112100172000000084681788 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 23032112100204700000084681789 Doc. 04 - Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços com Adesão ao PPA Documento de Comprovação 23032112100278900000084681790 Doc. 05 - Dados cadastrais e histórico escolar Documento de Comprovação 23032112100343800000084681791 Doc. 06 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23032112100387400000084681792 Doc. 07 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 23032112100490900000084681794 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23032120203595500000084706757 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23032120203595500000084706757 Autora não recolheu as custas iniciais Certidão 23050223103369600000087151452 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23050223103385500000087151453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463273300000087425738 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463293600000087425741 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463328100000087425743 Custas Iniciais - Comp. Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463363000000087425744
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827065-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: SYLVESTER PIWTORAK NETO Nome: SYLVESTER PIWTORAK NETO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 DECISÃO-MANDADO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VI - Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado. VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); VIII – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. IX - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032112095998900000084681780 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23032112100065600000084681787 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2022 Procuração 23032112100172000000084681788 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 23032112100204700000084681789 Doc. 04 - Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços com Adesão ao PPA Documento de Comprovação 23032112100278900000084681790 Doc. 05 - Dados cadastrais e histórico escolar Documento de Comprovação 23032112100343800000084681791 Doc. 06 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23032112100387400000084681792 Doc. 07 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 23032112100490900000084681794 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23032120203595500000084706757 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23032120203595500000084706757 Autora não recolheu as custas iniciais Certidão 23050223103369600000087151452 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23050223103385500000087151453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463273300000087425738 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463293600000087425741 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463328100000087425743 Custas Iniciais - Comp. Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050810463363000000087425744
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827065-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)