Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0886586-10.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rod. Augusto Montenegro, 6955, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Promovido(a): Nome: GEORGE PEREIRA HAGE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 6955, Cond. Res. Cidade Jardim II, Lote 21, Quadra 21, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-908 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Belém, 27 de outubro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092610135585100000095495632 10 - Planilha de débitos - LOTE 21 QUADRA 21 Documento de Comprovação 23092610135598200000095495633 01. Convenção Documento de Comprovação 23092610135639400000095495635 02. Ata AGO Eleição Diretoria 2023-2024 Documento de Comprovação 23092610135751800000095495636 03. Documento do síndico Documento de Identificação 23092610135851200000095495640 04. Procuração CJ2 2023 Procuração 23092610135902300000095495650 05. ATA TAXA ANO 2017-2018 R$ 650,00 Documento de Comprovação 23092610135952400000095495653 06. Ata AGO 22 01 2018 - R$ 660,00 Documento de Comprovação 23092610140022500000095495656 07. ATA TAXA ANO 2019 - R$ 660,00 Documento de Comprovação 23092610140122100000095495657 08. ATA TAXA ANO 2021 - R$ 726,00 Documento de Comprovação 23092610140175600000095495664 09. ATA TAXA ANO 2023 - R$ 791,34 Documento de Comprovação 23092610140262800000095495665 10. Ata honorários reunião ord. diret. execut. CJ2 16.09.21 Documento de Comprovação 23092610140383400000095495667