Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0882822-16.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Promovido(a): Nome: LUCIETE SILVA DE MORAES Endereço: Rodovia Mário Covas. COND LION VILLE, 257, quadra 09 casa 06, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Belém, 27 de outubro de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092010530695600000095158294 REL QD 09 CS 06 Documento de Comprovação 23092010530744300000095158295 2 - CNPJ CONDOMINIO LION VILLE Documento de Comprovação 23092010530780000000095158298 3 - ATA ELEIÇÃO SÍNDICO LION VILLE Documento de Comprovação 23092010530824900000095158299 4 - ATA ASSEMBLEIA - TAXAS CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 23092010530912300000095158300 4.1 - ATA DA ASSEMBLEIA TAXA EXTRA LIONpdf Documento de Comprovação 23092010530971700000095158302 5 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL LION VILLE Documento de Comprovação 23092010531036000000095158303 ATA ELEIÇÃO Documento de Comprovação 23092010531160500000095158305 ata taxa lion Documento de Comprovação 23092010531215500000095158306 Procuração Lion Ville (1) Documento de Comprovação 23092010531252900000095158307 RG SINDINCO Documento de Comprovação 23092010531314300000095158311