Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR, OAB/PA 14.139 e Dra. CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, OAB/PA 14.642
AGRAVADOS: FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM e CAROLINA KOURY NASSAR AMORIM ADVOGADO: FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM – OAB/PA 12.380 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0053854-87.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO COM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA
Vistos. Trata os autos de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA irresignada com a decisão monocrática de ID. 16714832 que conheceu do recurso de Apelação interposto e negou provimento. Razões recursais ao ID. 16714832, ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alegando em síntese (i) ausência do trino responsabilizante (conduta, nexo e dano) e (ii) violação ao dispositivo de gradação da indenização. Intimada a contraminutar, (ID. 18282195), os Agravados ofereceram contrarrazões ao ID. 18347020. Ao ID. 18615162, as Partes informam a realização de acordo com pedido de homologação e renúncia do prazo recursal. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. Homologo a avença em todos os seus termos ante o cumprimento dos requisitos substanciais e procedimentais inerentes ao ato. Recurso de ID. 18271836, prejudicado diante da homologação do acordo de ID. 18615162, tornando-se premente seu reconhecimento na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, INCISOS I E III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010732-48.2021.8.26.0079 Botucatu, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 10/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Para mais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
Ante o exposto, monocraticamente, homologando os termos do acordo de ID. 18615162, NÃO CONHEÇO do Recurso de ID. 18271836 diante da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora