Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801448-60.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: B. S. F. R. C. C. B. S. F. Endereço: rua hum, 145, res.monte castelo, salles jardins, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: SUELEN SILVA DE SOUZA Endereço: rua hum, 145, salles jardins, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q. E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por B. S. F. R. C. C. B. S. F. representado por sua genitora SUELEN SILVA DE SOUZA. Compulsando os autos e, diante das informações prestadas pelo juízo da 3ª Vara Cível e empresarial, constato que a presente ação merece ser extinta. Explico. Em consulta ao sistema PJE, identificou-se a ação de n. 0801411-33.2023.8.14.0015 (PJe), em trâmite, veiculando a mesma causa de pedir e as mesmas partes, já havendo sentença. Nesse contexto, inevitável a conclusão de litispendência, vez que a ação primeiramente ajuizada pela ora autora distribuída no plantão judiciário, já com determinação de declínio. A litispendência caracteriza-se pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC/15: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). É possível o reconhecimento da litispendência ainda que se trate de ações que não possuam, a rigor, identidade em todos os três elementos da causa, como é o caso, por exemplo, do presente processo que tem, na base, a mesma relação jurídica discutida na ação ordinária em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A avaliação dos elementos da causa, tendo por parâmetro a tríplice identidade, pode se mostrar insuficiente, ante os desafios da jurisdição, para detectar fenômenos processuais como a litispendência. 2. Ocorre a litispendência entre duas ações quando idênticas as partes, a causa de pedir e a relação jurídica subjacente, mesmo quando os pedidos formulados não sejam coincidentes. 3. A análise da tríplice identidade de elementos da causa deve ter por base a mitigação da Teoria da Substanciação para uma aproximação da Teoria da Identidade da Relação Jurídica, conforme revela a nova processualística. 3.1. Portanto, descabe ao Judiciário apreciar tensão gerada em determinação relação jurídica de direito material em nova causa, quando já a tiver solucionado em processo anterior, embora haja, na nova demanda supostamente litispendente, renovação lateral de um dos elementos da causa, insuficiente para demandar a movimentação da máquina estatal. 4. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1317028, 07017362120208070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – O parágrafo primeiro do art. 301 do CPC/1973, atual art. 337 do Código de Processo Civil, apregoa que, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, dá-se a litispendência, explicitando em seu parágrafo segundo que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." II – Por sua vez, o art. 104 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, estatui que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” III – Embora não induza litispendência a ação coletiva, os efeitos da coisa julgada, erga omnes ou ultra partes, somente beneficiarão o autor de ação individual na hipótese de ser esta, suspensa a seu requerimento, o que não se aplica na hipótese, porquanto a ação coletiva foi ajuizada antes da distribuição da demanda individual, tendo a ação civil pública sido proposta em vista de representação apresentada pelo autor, dentre outros, o que denota não ser o caso de suspensão da ação individual, dada a ciência da ação coletiva pela parte autora. IV – Hipótese em que ficou constatado que a relação jurídica discutida na Ação Civil Pública e na presente demanda é a mesma, qual seja, fornecimento do remédio Naglazyme para tratamento da doença Mucoplolissacaridose do Tipo VI, MPS VI, ou Doença de Maroteaux-Lamy, de que é portador o autor, tendo havido apenas divergência meramente formal, por não constar da Ação Civil Pública o nome do menor, como na presente demanda, mas do seu pai, porém com o mesmo objetivo jurídico. V – “Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator.” (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014) VI – “A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. 3. Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda. (EDREO 0008435-98.2006.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016). VII – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. [APELAÇÃO CÍVEL N. 0090039-72.2014.4.01.3400/DF; Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 06.08.2018; Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN] Assim, diante da existência de processos idênticos os quais tramitam perante o juízo fazendário, fica caracterizada a existência da litispendência, nos termos do art. 337, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA