Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO Nome: VALDECY DUARTE SILVA Endereço: RUA SANTA MARTA, Nº.24, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0000544-03.2020.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 80, §3º da Lei 9.099/95. O Ministério Púbico denunciou VALDECY DUARTE DA SILVA pela suposta prática do crime descrito no art. 180, §3º do CP. Passo ao exame do mérito. Observo que inexistirem preliminares a serem enfrentadas, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento e após encerrada a instrução, verifica-se que é o caso de improcedência e, consequentemente, absolvição do reú, por ausência de provas de autoria delitiva. As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas acerca da ausência de autoria delitiva do réu, isto porque as testemunhas ouvidas em juízo, os policiais militares Décio Caldas e José Severo da Silva Neto afirmaram que não se recorda dos fatos. Observa-se que após instrução criminal os fatos narrados no termo circunstanciado não foram confirmados em juízo conforme prova oral. Assim, considerando que o juízo não pode utilizar somente os elementos informativos colhidos na investigação criminal e ausência de prova sob o crivo do contraditório, é o caso de acolhimento da manifestação ministerial pela improcedência da inicial acusatória por ausência de prova sobre autoria delitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO a réu do crime previsto art. 180, § 3º, do CP. Quanto ao bem apreendido, intime-se o proprietário do veículo ANDRÉ DE SOUSA PEREIRA, com endereço à Rua C 650, Bairro Cidade Nova – Parauapebas, indicado no registro de Denatran – Renavan, id. 34187908 - Pág. 10, para, no prazo de no prazo de 60 (sessenta) dias realizar a retirada do bem junto a Delegacia de Polícia de Parauapebas. Desde já, fica advertido o proprietário do bem de que em caso de inércia pelo período acima, o bem será alienado cautelarmente nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto 02/2021 CJRMB/CJCI. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, intime-se o Ministério Público para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a destinação do bem apreendido nos autos -art. 9º do Provimento acima citado e art. 120, §3º do CPP. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente.