Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL. SENTENÇA META 2. BAIXA PROCESSUAL SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO PARÁ. Refere que atua no ramo de fornecimento de refeições coletivas, tendo sede no Estado de São Paulo e filiais em diversas unidades da Federação. Aduz que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092013510000402-5, que constituiu crédito tributário de ICMS sob a justificativa da falta de recolhimento do valor integral do imposto entre janeiro e dezembro/2011, em razão de a empresa ter, segundo a SEFA/PA, feito uso de redução de base de cálculo prevista no Regime Especial nº 33, de 04/05/2009, que teria sido revogado em 22/09/2009. Refere que impugnou administrativamente a autuação, mas que, como resultado, conseguiu apenas a redução do valor crédito tributário. Afirma que, ao contrário do asseverado pelo fisco, a empresa faz jus ao cálculo do ICMS com a redução de base de cálculo, conforme Regime Especial nº 33/2009, considerando que deu entrada no pedido de renovação do referido regime dentro do prazo legal que, contudo, a SEFA/PA jamais decidiu os seus requerimentos, apontando supostas irregularidades no trâmite do processo administrativo. Ao final, requer a anulação do crédito fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092013510000402-5. Com a inicial, juntou documentos. O autor informou a realização de depósito em subconta do juízo vinculada aos presentes autos do valor do crédito tributário guerreado (ID Num. 2885102). Instado a se manifestar sobre os valores, o requerido não se opôs ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID Num. 2906050). Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos da inicial (ID Num. 35329429). Juntou documentos. Réplica conforme ID Num. 38383103. O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 38962416). As partes se manifestaram pelo pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 39187342 e Num. 42010545). Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 49944814). É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL intentada por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face do ESTADO DO PARÁ. O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. Objetiva a parte requerente com a presente demanda a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 092013510000402-5. Analisando os pedidos formulados na inicial e fazendo a confrontação com as provas produzidas e com as manifestações das partes, observo que devem ser julgados improcedentes. Assim refiro porque, da análise dos autos, sobretudo pelos documentos juntados pelas partes e pelas alegações apresentadas em sede de contestação pelo requerido, observo que o autor o regime Especial nº 33/2009 conferido ao autor não foi renovado e, portanto, não poderia o contribuinte ter aplicado a redução de ICMS conferida pelo benefício. Nesse contexto, destaco o documento de ID Num. 35334539 onde, nas páginas 4 e 5, são apontadas todas as irregularidades pendentes de solução pelo contribuinte e, conforme o referido documento, o autor foi notificado para sanar as pendências em 10/08/2010, não tendo cumprido o que lhe foi incumbido, conforme referido no documento de ID Num. 35334539, ocasião em que, inclusive, foi sugerido o indeferimento dos pedidos do contribuinte e cassação dos regimes especiais, o que impediu o deferimento de renovação do seu regime especial. Assim, o autor não cumpriu com todas as exigências que eram previstas nos arts. 133 e 134 do Anexo I do RICMS/PA, pelo que a renovação do regime especial não foi deferida, logo, a autuação fiscal se deu nos limites da norma. Desta feita, resta claro não existir ilegalidade na ação do requerido de autuação fiscal, diante do não atendimento, pelo contribuinte de todos os requisitos exigidos para a renovação do regime especial, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal praticado pelo requerido. Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo autor, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, bem como não reconheço que tenha o poder público agido de forma desproporcional ou desarrazoada. Diante desses fatos, não reconhecendo irregularidade nas atitudes do requerido, posto que pautadas no que exige a legislação, devem ser indeferidos os pedidos da exordial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834282-44.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação. Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 156, VI do CTN, ser convertidos em renda ao ente federado, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos. E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau. Precedentes. 3. No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). Grifos nossos Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.