Audiência de Conciliação do dia 19/03/2020 09:30 cancelada.
04/04/2025, 13:02
Juntada de decisão
24/03/2025, 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/01/2024, 08:29
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
15/01/2024, 15:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
07/12/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Ré, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Autor, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 5 de dezembro de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
06/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 10:28
Ato ordinatório praticado
05/12/2023, 10:27
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 10:27
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 06:20
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 06:20
Juntada de Petição de apelação
28/11/2023, 17:17
Documentos
Decisão
•21/02/2025, 09:54
Decisão
•20/02/2025, 15:56
23/01/2024, 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
15/01/2024, 15:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
07/12/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Ré, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação do Autor, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 5 de dezembro de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
06/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 10:28
Ato ordinatório praticado
05/12/2023, 10:27
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 10:27
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 06:20
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 06:20
Juntada de Petição de apelação
28/11/2023, 17:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
06/11/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMYLI DA ROCHA CUNHA
RÉU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA (com resolução do mérito) 1. RELATORIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 Processo n. 0802497-05.2019.814.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTETICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuíza por SAMYLI DA ROCHA CUNHA em face de BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. Alega a requerente que no dia 23 de julho de 2019, por volta das 18h, foi vítima de lesão corporal enquanto passageira do onibus de propriedade da ré enquanto empresa de tranposte coletivo, onde a autora alega ter sofrido fratura uma vertebra da região lombar em decorrência de um impacto de queda dentro do coletivo qu teria sido causad por conduta negligente do motorista do coletivo da linha conjunto Maguari/Ver-o-Peso, placa OTZ-9913, n° de ordem BD75805, de propriedade da requerida nesta ação. Narra a autora, que o motorista do onibus da ré, identificado como RAIMUNDO NONATO AMADOR, conduzia o veículo em alta velocidade pela avenida Pedro Alvares Cabral, entre as Travessas Dom Romualdo de Seixas e Dom Pedro I e que o motorista ignorou as condições de velocidade da via, o que fez com que a autora fosse arremessada pro ar, e rcair com violência batendo no assento em que se encontrava por duas vezes consecutivas, provocando um forte impacto em sua coluna vertebral, vindo a cair ao chão do coletivo. Alega ainda que a autora ficou por vários minutos jogada no chão do coletivo, pois não conseguia se mover, em razão da lesão em sua vertebra, e pelas fortes dores que sentiu, que a fizeram desmaiar, e nem o cobrador, tampouco o motorista do coletivo se propuseram em prestar qualquer auxilio à autora, que teve que desembarcar do coletivo com o auxilio de outros passageiro até o hospital para que fosse examinada. Aduz a autora que não deu causa e não teve culpa no acidente, mas sim, que a culpa foi decorrente de condua ilicita imprudente do condutor do coletivo de propriedade da empresa ré, o qual infringiu a regra de trânsito prevista no art. 175 do CTB. Afirma a autora que há responsabilidade civil objetiva da empresa requerida para pleitear indenização por danos sofridos causados pelo motorista do onibus de propriedade da requerida, com fulcro no art. 927, parágrafo único e art. 186 e 187 do Código civil, e tambem a co- responsabilidade solidaria do condutor do ônibus, o qual teve conduta imprudente e que deu causa ao acidente e as lesoes fisicas sofridas pela autora e tambem a danos morais sofridos em decorrencia das lesoes sofridas no acidente. Requer condenação da ré a indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, correspondente a R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais) pelos transtornos causados pela ré e pelo abalo psíquico causado pelo acidente e a titulo de dano material o ressarcimento de despesas com gastos com transportes para condução nas idas e vindas durante o tratamento, e despesas com tratamento de sessoes de fisioterapia e com medicamentos para tratar as lesoes (conforme tabela na inicial), equivalente ao valor de R$ 15.038,28 (quinze mil trinta e oito reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos a inicial (ID nº12924938). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID nº) na qual requer improcedencia de todos os pedidos da autora por falta de comprovação fática e jurídica sobre os fatos narrados. Alega ausência de participação do motorista RAIMUNDO, que no dia e hora do acidente estava na condução de outro veiculo identificado pela placa OTZ 9913, número de ordem BD 75805, também da linha maguari, e que no dia do acidente em todas as suas viagens trafegou pela via Almirante Barroso e não pela Pedro Alvares Cabral como dito pela autora. Quem conduzia o veiculo envolcido no acidente era o motorista Marcelo, sempre pela via da Avenida Almirante Barroso, apresetando documentos sobre tais afirmações. Impugnou os documentos juntados pela autora para demonstrar gastos financeiros com supostos tratamentos de saude e remedios decorrentes das lesoes sofridas no acidentes que possuem datas não condizentes com a data do acidente, e que não trouxe outra prova idonea sobre supostos gastos que fez com transporte, alimentação, medicamentos e tratamento médico ou fisiterapeutico decorrente das lesoes sofridas no acidente, sem nenhuma nota fiscal. Ta,bem afirma que a ré não tem obrigação de indenizar danos morais alegados pela autora por falta de prova de ato ilicito imputado a ré, e do dano moral propriamente dito e do nexo causalidade entre o suposto dano e o fato ilicito (acidente de transito) Juntou documentos a contestação (ID nº19039904-19039905) Réplica do autor a contestação (ID nº 19243156). Não houve audiência de tentativa de conciliação. Despacho saneador (ID nº19274470). Somente a parte autora se manifestou sobre o despacho saneador (ID nº 19649736). A autora requereu a realização de perícia (ID n°19793923). A autora requer a juntada de novos documentos para comprovação (ID nº 20792021) Em despacho (ID nº 24191644) o pedido de produção de provas requeridas pela autora em petição. É o que basta relatar. Passo a analisar o mérito Trata de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de transito, ajuizada por Samyli da Rocha Cunha em face da empresa Belém Rio Transportes Ltda, na qual a autora alega ter sido vitima de conduta imprudente e negligente do condutor do veiculo de propriedade da empresa que compõe o polo passivo da presente ação, alegando culpa exclusiva diante ocorrido descrito no relatório acima e estima receber o quantum de R$ 54.958,28 (cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) em razão dos danos sofridos no ocorrido. Restou provado que acidente ocorreu no dia 23.07.2019, conforme relatado no boletim de ocorrência, bem como que a requerente possui lesões, conforme descreveu e com a juntada de laudos médicos, receituários e notas fiscais com gastos de medicamentos (ID nº). Além disso, ela narra que o condutor do veiculo agiu de forma imprudente ao trafegar em alta velocidade na via. Em seu favor, aduz a autora fazer jus a indenização, posto que o sinistro se deu por culpa exclusiva do condutor do veiculo de propriedade da empresa BELEM RIO TRANSPORTES LTDA e por essa razão recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva de indenizar, uma vez que esta é proprietária do veículo. Em se tratando de responsabilidade sobre o dano, se faz necessário observar o que diz o ordenamento jurídico brasileiro sobre este assunto. O código civil em seu artigo 186 diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” No mérito alega a requerida que não cabe culpa no ocorrido nem a esta nem ao seu preposto, ora condutor do veículo, já que não há nexo de causalidade entre o alegado pela vitima e o que demonstra provar. Além disso, aduz que a requerente não apresentou provas contundentes ao alegar a culpa e participação da requerida ação, uma vez que apesar de juntar documentos que comprovem que possui uma lesão esta não comprova o nexo de causalidade entre a lesão que sofreu e o serviço prestado, logo não cabe indenização por danos materiais e morais que requer. Sobre isso vejamos: Compete a autora o ônus da prova sobre a ocorrência dos fatos arguidos na inicial e da existência do direito material pleiteado, e ao réu o encargo de provar dos fatos que desconstituem, impedem ou extinguem o direito postulado pela autora, conforme regra do art. 373, I e II do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispoe o Codigo Civil sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e o dever indenizatório: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo empresa de ônibus de transporte coletivo e passageiros, entende-se que empresa, como prestadora de serviço tem responsabilidade objetiva a indenizar as vítimas (passageiros) na condição de consumidores (destinatários e usuários finais do serviço), por eventuais danos materiais e/ou morais por eles sofridos em decorrência do acidente, causado por conduta ilícita praticada por seus funcionários, empregados ou prepostos da empresa ré, que atuam nessa condição ou em razão dela, consoante a regra do art. 14, caput, do CDC, independente da comprovação de culpa da ré ou de seus responsáveis, como fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas relativos à prestação dos serviços. Embora seja a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço, para que seja obrigada a indenizar os danos causados por seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços nesta condição e em nome da empresa, deve estar comprovada a pratica de ato ilícito destes, os danos sofridos pela vitima e o vinculo (nexo) de causalidade como relação de causa e o efeito, entre a conduta ilícita do agente (como causa) e os danos corporais, materiais e morais decorrentes (como efeito) o que não ficou provado. Ocorre que, na presente causa não restou comprovada prática de ato ilícito imputado ao motorista da requerida, ou seja, não há prova nos autos de que o motorista da empresa ré, na condução do veiculo praticou infração a regra de transito prevista no art. 175 do Codigo de Transito brasileiro - CTB, nem há prova do nexo de causalidade entre suposta conduta do réu, na condução do veículo, como causador das lesões físicas sofridas pela autora atestadas em laudos médicos, Não há provas de evidencias de relação de causa e efeito entre o condução do veiculo com supostos danos físicos (lesões corporais) sofridas pela vitima no acidente para gerar dever indenizatório de ressarcir eventuais danos materiais de gastos com medicamentos, exames e tratamentos médicos e fisioterapêuticos, e nem para indenização para danos morais advindos do acidente. Por insuficiência de provas documentais e da ausência de testemunhas presenciais do fato como hábeis e idôneas não trazidas pela autora nos autos, não ficou comprovado de forma clara e evidente a prática de conduta ilícita, seja por ação ou omissão, violadora de norma ou regra jurídica imputada ao motorista condutor do ônibus de propriedade da ré envolvido no acidente, que comprove que este tenha dado causa aos eventuais danos materiais e ou morais pleiteados pela autora nesta causa. Cabia a autor provar e não provou ter o motorista do ônibus, no dia e hora do acidente agido com imprudência por excesso de velocidade, incompatível e acima da velocidade máxima permitida para a via de tráfego no local e hora do acidente, pois não houve pericia no local do acidente e nem trouxe testemunhas presenciais do fato para depor em juízo. Não provou também a autora que a causa das lesões físicas que sofreu nas vertebras teriam sido causadas por alguma manobra ilícita seja por imprudência (por excesso de velocidade) ou por imperícia do motorista (ao fazer alguma manobra brusca ou ao desviar de algum obstáculo na pista ou por não reduzir a velocidade para passar com segurança por cima de uma lombada ) como fatos que poderiam ter jogado a autora com força para cima e causado o impacto da queda no assento do veículo e ao chão e assim gerado as lesões físicas nas vertebras conforme relatou na inicial, mas não comprovou, o que afasta a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora. Os documentos juntados pela autora com a peça inicial, como laudos médicos e prontuários de atendimento em unidade de atendimento hospitalar e algumas notas fiscais de compras de remédios, embora demonstram que tenha sofrido uma lesão física na coluna lombar não possuem evidencias e nem prova segura do liame causal temporal e fático com o fato do acidente de transito narrado na inicial, diante da ausência de testemunhas presenciais do acidente e demais outras provas documentais e pericial no local do acidente. Entendo que, por falta de provas nítidas capazes de se configurar prática de ato ilícito ao motorista na condução do ônibus de propriedade da ré, seja por violação a regra de transito por infração administrativa ou crime previstos no código nacional de transito, ou por violação ao direito postulado, não há qualquer responsabilidade civil indenizatória a ser obrigada a empresa ré em favor da autora, seja para danos materiais e/ou morais
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DA AUTORA e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a AUTORA nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85,§2º CPC), e por ser beneficiaria de justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade pelo prazo de até 5 anos (art. 98,§2º e§3º do CPC) ou antes se comprovada a cessação da causa que ensejou o beneficio Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 07:47
Julgado improcedente o pedido
30/10/2023, 18:18
Conclusos para julgamento
11/03/2021, 11:28
Expedição de Outros documentos.
11/03/2021, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 12:32
Conclusos para despacho
10/03/2021, 00:52
Cancelada a movimentação processual
10/03/2021, 00:52
Juntada de Petição de petição
30/10/2020, 11:15
Cancelada a movimentação processual
07/10/2020, 13:44
Juntada de Petição de petição
21/09/2020, 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
18/09/2020, 09:30
Juntada de Certidão
18/09/2020, 09:28
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 17/09/2020 23:59.
18/09/2020, 00:47
Juntada de Petição de petição
16/09/2020, 19:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
16/09/2020, 11:44
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2020, 10:34
Conclusos para despacho
16/09/2020, 09:33
Cancelada a movimentação processual
16/09/2020, 09:33
Expedição de Certidão.
14/09/2020, 19:37
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 11/09/2020 23:59.
12/09/2020, 01:45
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 11/09/2020 23:59.
12/09/2020, 01:45
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 11:57
Expedição de Outros documentos.
02/09/2020, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2020, 15:04
Conclusos para despacho
27/08/2020, 09:21
Expedição de Certidão.
27/08/2020, 09:20
Expedição de Outros documentos.
26/08/2020, 11:38
Expedição de Outros documentos.
26/08/2020, 11:38
Juntada de Petição de petição
26/08/2020, 11:35
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 11:07
Ato ordinatório praticado
25/08/2020, 11:06
Expedição de Certidão.
25/08/2020, 11:04
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 24/08/2020 23:59.
25/08/2020, 01:48
Juntada de Petição de contestação
17/08/2020, 20:45
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 14/08/2020 23:59.
15/08/2020, 01:19
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 13/08/2020 23:59.
14/08/2020, 01:47
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 13/08/2020 23:59.
14/08/2020, 01:47
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 22:40
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2020, 14:29
Conclusos para despacho
22/07/2020, 10:05
Expedição de Outros documentos.
22/07/2020, 10:03
Expedição de Outros documentos.
22/07/2020, 10:03
Ato ordinatório praticado
22/07/2020, 10:01
Expedição de Certidão.
22/07/2020, 09:59
Juntada de Petição de petição
20/07/2020, 16:08
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 03:09
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
06/07/2020, 00:40
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
03/07/2020, 02:37
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 02/07/2020 23:59:59.
03/07/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.
03/04/2020, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2020, 11:06
Conclusos para despacho
17/03/2020, 09:32
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 09:31
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 09:31
Ato ordinatório praticado
17/03/2020, 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
31/01/2020, 11:08
Decorrido prazo de SAMYLI DA ROCHA CUNHA em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 00:19
Juntada de documento de comprovação
16/01/2020, 08:35
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.