Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807095-36.2019.8.14.0028.
AUTOR: EVERALDO ALVES DE NOVAES Nome: EVERALDO ALVES DE NOVAES Endereço: Av. F. Qd. 2002, Lote 30, s/n, (Km 7), Cidade Jardim, MARABá - PA - CEP: 68504-240
REU: JOSE MARCELO MONTEIRO COSTA Nome: JOSE MARCELO MONTEIRO COSTA Endereço: Rua Haroldo Bezerra, casa 89, 89, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EVERALDO ALVES DE NOVAES em face da JOSÉ MARCELO MONTEIRO COSTA, pelo procedimento comum ordinário. Sustenta o Autor que no ano de 2001 vendeu uma motocicleta HONDA XLR 125, PLACA TZ 6093, COR AZUL, Ano/Mod. 2000 para o Réu e, inobstante a isso, o Réu nunca adotou as providências para transferir o bem para seu nome, situação que tem gerado ônus e encargos ao autor. Assim, em razão disso, o autor busca, inclusive, liminarmente provimento jurisdicional obrigando o Réu a proceder como de direito, promovendo a titularidade do veículo seu para sua titularidade perante o Detran e demais órgãos registro de controle. Com a inicial junta declaração de compra e venda onde há assinatura do Réu e também requerimento que fez ao Detran, noticiando a situação e requerendo providências no sentido da transferência de titularidade. Recolhidas as custas processuais pelo autor. Indeferida a liminar, em virtude da ausência de contemporaneidade na medida pretendida. Citado, por aplicativo de mensagens (whatsapp), o Réu não contestou o feito, conforme certidão do id: 37674270. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, entendo despicienda a remessa dos autos à Unaj antes da sentença neste caso, na forma do art. 26, § 5º da Lei Estadual 8.328/15, uma vez que a providência já foi determinada anteriormente. Não havendo preliminares a serem analisadas ou outras questões processuais pendentes, assim como, não tendo o Réu contestado o feito, reconheço a revelia e seus efeito material e passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, II, do CPC. O cerne do pedido de mérito diz respeito a possibilidade de obrigar o adquirente a promover a transferência de veículo automotor que comprou do autor, conforme previsto no CTB, bem como condenando o Réu ao pagamento de dano material em relação a IPVAs que o autor tem suportado por decorrência da situação de mora. Pois bem. Tendo em vista que há documentado que, de fato, o Réu comprou o veiculo do autor e que não procedeu com a transferência de titularidade, obrigação legal, algo que é reforçado pela revelia e seu efeito de confissão ficta quanto a matéria fática, entendo que o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente. Com relação ao dano material, tendo em vista que este somente é devido quando demonstrado o efetivo prejuízo, entendo que procede, no caso concreto, tendo em vista que a parte comprovou o pagamento de IPVA em período posterior à venda do veículo, conforme se observa do ID n. 12069861. Outrossim, considerando que já conhecida a demanda de forma exauriente e reconhecido em parte o direito do autor, em especial quanto a providência liminar, entendo por bem rever a decisão liminar para, a título de tutela de evidência, determinar a intimação do Réu para proceder com a transferência do veículo objeto desta ação para a sua titularidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00,limitada a 30 dias. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, confirmando os efeitos de tutela antecipada, nos termos do art. 487, I, do CPC, c para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento dos valores de IPVA arcados pelo autor, devendo o valor ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Determinar que o réu proceda a transferência do bem para sua titularidade, assumindo com as obrigações tributárias do bem a partir de quando ocorreu a compra. Condeno ainda o Réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). Marabá/PA, assinada e datada eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá