Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0002018.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Félix do Xingu/PA em face de Codelco do Brasil Mineração Ltda., qualificados nos autos. O despacho de ID48359555 – fl. 4 determinou a citação da executada para que efetuasse o pagamento do débito exequendo. A parte executada opôs embargos à execução. Após longo trâmite processual, o despacho de ID63044467 determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Por fim, observo que transcorreu o prazo in albis. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Verifica-se, portanto, a partir dos elementos acima delineados, que o exequente permanece inerte. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Condeno o Exequente a reembolsar as taxas, custas e despesas judiciais adiantadas pela parte Executada, na forma do art. 40, Parágrafo único, da lei 8.328/2015. Condeno o Exequente em honorários no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. C. São Félix do Xingu/PA, 21/09/2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto