Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA PILONI ECA BARROS
REQUERIDO: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
REQUERENTE: ANDREA PILONI ECA BARROS Nome: ANDREA PILONI ECA BARROS Endereço: desconhecido
REQUERIDO: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Nome: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: BR 316 KM 01, 9101, B, ATALAIA, BELéM - PA - CEP: 66645-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0073221-68.2013.8.14.0301 PETIÇÃO CÍVEL (241) Nome: ANDREA PILONI ECA BARROS Endereço: desconhecido Nome: TOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: BR 316 KM 01, 9101, B, ATALAIA, BELéM - PA - CEP: 66645-000 [] SENTENÇA
Vistos, etc. ANDREA PILONI EÇA, qualificada e por procurador habilitado, propôs Cautelar de Busca e Apreensão dos autos nº 0015045-23.2011.814.0301, em desfavor de PAULO ROBERTO FREITAS DE OLIVEIRA, alegando que o referido processo fora retirado com carga pelo citado causídico, porém, não devolveu os autos na serventia do juízo, mesmo devidamente intimado. Certificado o ocorrido (id. 70620408 – pág. 05), este juízo determinou a busca e apreensão dos autos (id. 70620410 – pág. 01). Intimado, o requerido devolveu os autos na secretaria deste juízo, conforme certificado no id. 70620410 – pág. 02. Com o trâmite processual, a serventia judicial certificou que os autos a serem restaurados, foram devidamente arquivados, tudo conforme id. 102092954. É o breve relato. Decido. A aço cautelar consiste no direito de assegurar que o processo principal possa conseguir um resultado útil, no podendo aquele satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa neste. Portanto, cabe ao processo cautelar a funço "subsidiária e auxiliar" de servir a tutela do processo principal, sendo sempre dependente deste, conforme coteja o art. 294 do CPC/2015, se revestindo como um instrumento para se afastar o perigo no curso da demanda, garantindo-se a eficácia no caso de provimento favorável no feito principal. Por sua vez, quase todas as medidas cautelares além da característica de instrumentalidade acima citadas, se caracterizam também pela provisoriedade, eis que além do caráter transitório, já surgem com previso de seu fim. Assim, considerando a natureza eminentemente instrumental da tutela cautelar, que visa à garantia da utilidade do provimento final da lide principal, entendo que, uma vez extinto o processo principal, ante o seu citado arquivamento, não mais remanesce interesse da parte no prosseguimento da medida cautelar. Nos exatos termos dos arts. 807 e 808, III, do CPC, a medida liminar conserva sua eficácia “na pendência do processo principal” e até a extinção deste. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes, que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A ação cautelar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes de óbvia e necessária ocorrência simultânea. Analisada a situação dos fatos e a relação normativa que sobre estes deve incidir, avalia-se se há plausibilidade de o direito invocado atuar no plano da lide, (conflito de interesses na ação principal) que tem por subjacente premissa de possibilidade real da sua existência (aparência do bom direito), e se no transcurso de determinado hiato de tempo podem acontecer alterações nos fatos que devem compor a relação jurídico-material a ser instalada na esteira da ação principal, restando comprometido seu regular evolver, por gestos da parte contrária que podem, sobretudo, levar ao perecimento do direito. Na moderna inteligência o espectro da cautelaridade está ampliado, mas ainda subsiste a sua aplicação como instrumento assecuratório da higidez da relação jurídico-material ínsita no processo principal que, certos casos, não podem prescindir da preparatória, para sua efetiva utilidade. 2. Julgada improcedente a ação ordinária, impõe-se extinguir a medida cautelar dela dependente, porquanto seu objeto é garantir a eficácia do processo principal. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita na ação principal, seus efeitos são extensivos à medida cautelar. 4. Apelação e remessa providas. (AC 2000.38.00.027959-0/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 09/06/2003, p.27) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL CAUSANDO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A ação cautelar tem o caráter subsidiário de dar eficácia a sentença de mérito a ser prolatada no processo principal. 2 - Uma das consequências da solução da lide principal que julgou improcedente o pedido do autor, é a perda do interesse processual na ação cautelar acarretando a perda da eficácia da medida cautelar concedida (artigo 808, III do CPC) e a extinção do processo cautelar, nos termos do artigos 267, VI e 796, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Apelo improvido. Sentença confirmada. (AC 96.01.16742-0/DF, Rel. Juiz Catão Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/1999, p.35)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por perda superveniente do interesse de agir, sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Belém, 31 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).