Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRANCISCA SOUZA DA SILVA, nos seguintes termos (ID 15040850): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Altamira/PA a pagar à parte autora a diferença dos valores retroativos não adimplidos a título do piso nacional da categoria (R$ 1.014,00), entre janeiro de 2015 e agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, cada parcela, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela era devida e acrescida de juros de mora, contatos a partir da citação, observado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O cálculo do valor devido deverá ser estabelecido por liquidação de sentença. Sem custas, ante a isenção legal concedida ao Município. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, cujo percentual será definido na liquidação do julgado, nos termos artigo 85, §4º, II, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Altamira/PA, data registrada no sistema.” Em suas razões recursais, o Município de Altamira pontua que a parte apelada sempre percebeu remuneração maior que o valor pleiteado de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), de modo que inexiste qualquer diferença salarial a ser paga. Defende a sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por simetria ao previsto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 15040856). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 100 (cem) salários-mínimos. Após análise dos autos, verifico que a parte autora/recorrida relatou ser ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município de Altamira e que nos anos de 2015 a 2018 o referido ente público não teria observado o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, razão pela qual pleiteou a sua condenação ao pagamento da diferença devida no valor de R$ 6.958,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais), acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, o juízo a quo concluiu que no período de janeiro de 2015 a agosto de 2017 a parte requerente recebeu remuneração total em montante superior ao estabelecido na Lei Federal nº 12.994/2014, contudo o seu salário-base era inferior ao piso fixado, tendo acolhido o pleito autoral quanto ao referido interregno, observada a prescrição quinquenal, e, de outro lado, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. De início, imperioso ressaltar que a Emenda Constitucional nº 63/2010 alterou a redação do § 5º do art. 198 da Carta Magna, assim estabelecendo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Nessa toada, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014 para fins de alteração da Lei Federal nº 11.350/2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a qual passou a contar com o art. 9º-A, in verbis: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) A quantia de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) atribuído ao piso salarial em comento vigorou até o ano de 2018, quando o art. 9º-A, § 1º, da Lei Federal nº 11.350/2006 foi alterado pela Lei Federal nº 13.708, que fixou os seguintes valores: Art. 9º-A. (...) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica acerca da aplicabilidade imediata do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) No presente caso, é inconteste que o Município de Altamira deveria ter implementado o pagamento do piso salarial aos seus Agentes Comunitários de Saúde desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, contudo somente adotou tal medida a partir de setembro de 2017, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Desta feita, não merece reformas a sentença, uma vez que são devidas as diferenças dos valores pagos a menor à parte apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, constato que foram observadas as previsões do art. 85 do CPC, carecendo de amparo jurídico a pretensão do apelante de que seja aplicado no presente feito, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985). Em processo idêntico ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ART. 198 CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julga parcialmente procedente a pretensão deduzida, determinando que o réu efetue o pagamento a parte autora da diferença dos valores retroativos não adimplidos à título do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde entre janeiro de 2015 a dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal anterior a propositura da ação; 2- Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição Federal atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, a teor do disposto no artigo 198, da Carta Magna; 3- A Lei n. 11.350/2006 regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição da República regulando o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; a Lei nº 12.994/2014 introduziu o artigo 9º-A, à Lei nº 11.350/2006, que fixou em R$1.014,00 o piso salarial base dos ACS e ACE; 4- A norma de regência assegura aos agentes comunitários de saúde, a partir do ano de 2019, um novo piso salarial profissional nacional, com vencimento básico de R$ 1.250,00, escalonado para R$ 1.400,00 e R$ 1.550,00, para os anos de 2020 e de 2021, respectivamente; 5- Vencido o demandado é cabível a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora; 6- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PA – ApCiv 0800662-51.2020.8.14.0005, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Relatora: Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Disponibilizado em: 30/08/2023). Por fim, considerando que os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados e alterados de ofício, consigno que a partir de janeiro de 2022 a atualização monetária e compensação de mora incidentes sobre a condenação deverão ser calculadas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, altero a forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária a partir de janeiro de 2022 para adequá-la ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) das verbas sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação, seguindo a jurisprudência predominante do STJ de que “a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária”. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;