Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ALBENIR LIMA DA SILVA Endereço: Quadra Seis, lt 4, (Fl.19), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-540. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 7o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133.Contato Telefônico: SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário PROCESSO PJE: 0805142-03.2020.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBENIR LIMA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. No decorrer do processo, o(a) Demandante foi intimado(a), por meio da Decisão ID 58214988, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que procedesse com: [...] a discriminação na petição inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito com relação à taxa de juros contestada [...]. Em petição ID 58283399, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Já em petição ID 98212038, apresenta sua réplica à contestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, entendo que a Inicial deve ser indeferida, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, por meio da decisão ID 58214988, não cumpriu as diligências a seguir indicadas: 1) discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; 2) quantificar o valor incontroverso do débito com relação à taxa de juros contestada. Registro, por oportuno, ter a parte autora apresentado petição (ID 58283399), reforçando os pedidos feitos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Nas ações revisionais de contrato, o art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre outras obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º. Na hipótese do §2º., o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. Segundo o art. 321 do mesmo diploma legal: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Caso a parte autora não cumpra a diligência determinada pelo juiz, o Código de Processo Civil estabelece o indeferimento da petição inicial (art. 321, §único, do CPC). Como consequência do indeferimento, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, inciso I, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; (...)”. No caso específico dos autos, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial. Todavia, o(a) advogado(a) da parte autora apenas protocolou manifestação com algumas fundamentações de direito e requerendo o julgamento antecipado da lide. Portanto, falta ao feito pressuposto para o seu regular processamento e, neste ponto, será extinto o processo sem resolução de seu mérito. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, §único, ambos do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, REVOGO eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida. Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)