Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/12/2025, 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
28/11/2025, 11:26
Conclusos para decisão
28/11/2025, 11:26
Juntada de Certidão
28/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 10:44
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
28/11/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/11/2025, 11:22
Conclusos para decisão
04/11/2025, 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/10/2025, 14:03
Documentos
Decisão
•15/12/2025, 10:06
Decisão
•13/12/2025, 11:31
28/11/2025, 11:26
Conclusos para decisão
28/11/2025, 11:26
Juntada de Certidão
28/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 10:44
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
28/11/2025, 01:42
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/11/2025, 11:22
Conclusos para decisão
04/11/2025, 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
29/10/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
19/07/2024, 09:36
Publicado Decisão em 17/07/2024.
18/07/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 00:07
Cancelada a movimentação processual
15/07/2024, 10:04
Expedição de Certidão.
15/07/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
13/07/2024, 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
03/07/2024, 04:16
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 09:01
Ato ordinatório praticado
14/06/2024, 09:00
Processo Desarquivado
13/06/2024, 16:01
Arquivado Provisoramente
05/03/2024, 19:16
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 10:19
Conclusos para decisão
08/01/2024, 08:16
Expedição de Certidão.
08/01/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição
05/01/2024, 14:13
Juntada de despacho
20/12/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: XAVIER E LIMA LTDA EPP RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de Sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, que homologou o acordo de parcelamento da dívida fiscal e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID n. 15757975), tendo como apelado XAVIER E LIMA LTDA EPP. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 15757978), aduzindo, em suma, que requereu a suspensão da execução, em virtude do parcelamento do débito realizado administrativamente pelo executado junto a SEFA. Assevera que o parcelamento do débito tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não tem o condão de extinguir a Execução Fiscal, mas tão somente de suspendê-la até a quitação integral do parcelamento, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se, assim, a suspensão da execução até o pagamento integral do débito ou até que se informe o descumprimento do parcelamento realizado. Ausentes as contrarrazões. (ID n. 15757986) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 15814442) É o relatório. Decido. Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Ab initio, entendo assistir razão à Fazenda Pública. Explico. Como cediço, o parcelamento do débito é mera causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de extinção deste, senão vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...) É nesse sentido a jurisprudência sedimentada no STF e no STJ, vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - "TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - ISSQN" - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ADESÃO DO EXECUTADO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.346/2011 - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO E CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL PELO DEVEDOR, PELO MENOS EM TESE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE INCOMPATÍVEL - DÉBITO AINDA NÃO QUITADO INTEGRALMENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consagrado na jurisprudência, inclusive por meio de Recurso Repetitivo (REsp. nº 957.509-RS), que o parcelamento do crédito tributário posterior à propositura da demanda, apenas suspende a execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2. Na pendência do prazo do parcelamento, inviável a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. (...) (STF - ARE 1374650 - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 07/04/2022) TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010). (...) (AgRg no REsp n. 1.481.741/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Nessa esteira de raciocínio, a reforma da sentença se mostra medida de direito a se impor, devendo permanecer a execução fiscal de origem restar suspensa enquanto perdurar o parcelamento tributário, e não extinta. Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, devendo a Execução Fiscal de origem permanecer suspensa enquanto perdurar o parcelamento tributário, e não extinta, consoante os fundamentos acima. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800247-54.2023.8.14.0105
01/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/08/2023, 09:49
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 09:48
Decorrido prazo de XAVIER E LIMA LTDA EPP em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 05:10
Juntada de identificação de ar
07/08/2023, 06:10
Decorrido prazo de XAVIER E LIMA LTDA EPP em 24/04/2023 23:59.
14/07/2023, 14:55
Juntada de identificação de ar
13/07/2023, 06:02
Decorrido prazo de XAVIER E LIMA LTDA EPP em 13/06/2023 23:59.
13/07/2023, 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2023, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 13:02
Conclusos para despacho
03/07/2023, 15:13
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 15:12
Juntada de Petição de apelação
03/07/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/05/2023, 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença