Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: ELIELTON CORREA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0816729-08.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (PJe ID 17421938), que julgou EXTINTA sem resolução do mérito a “ação de busca e apreensão”, movida em face de ELIELTON CORREA DA COSTA. Recebidos os autos, determinei a intimação da parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso (PJe ID num. 18127586): “1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.”. A despeito da citada determinação, o recorrente deixou fluir in albis o prazo assinalado, não havendo apresentado qualquer manifestação, como é possível se obter da certidão de ID num. 18334967. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir a providência elencada no despacho de ID num. 18127586, a parte recorrente deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado judicialmente, sem apresentar qualquer manifestação. Isso posto, entendo que ao caso deve ser aplicada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o recorrente se mantém inerte, mesmo após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, qual seja, o não conhecimento do recurso: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual. E Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pg. 1066). Com efeito, se o recurso é protocolizado sem regular comprovação do preparo, sendo oportunizado o saneamento e mantendo-se inerte o recorrente, a deserção se fez concretizada e o seu reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC. Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos. Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste. Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18). Grifei. Assim sendo, com base nos argumentos ao norte lançados, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, ante a sua manifesta deserção, tudo com esteio no art. 932, III e parágrafo único do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
07/03/2024, 00:00